ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DO CARMO CESARIO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35/36) impetrado contra a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0068097-76.2025.8.19.0000 (fls. 5/7).<br>O agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o pedido configuraria supressão de instância, uma vez que o objetivo do habeas corpus não é a apreciação originária do mérito por esta Corte, mas, sim, assegurar que o Tribunal de origem analise a liminar e o mérito do writ originário, afastando-se o indeferimento sumário que impediu tal apreciação.<br>Alega que está preso desde 4/3/2025, acusado de homicídio qualificado, e que, desde então, a instrução processual tem se arrastado sem conclusão.<br>Aduz que os dois habeas corpus impetrados no Tribunal de origem não tratavam das mesmas teses, pois o último dizia respeito à alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Pretende (fls. 44/45):<br>a. o conhecimento do presente Agravo Regimental e a reconsideração da decisão agravada pelo Ministro Presidente, para conceder o pedido liminar a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda à análise da liminar e do mérito do habeas corpus originário;<br>b. no mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para que seja afastada a supressão de instância e determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o exame efetivo da liminar e do mérito do writ impetrado na origem;<br>c. subsidiariamente, caso não haja reconsideração monocrática, requer o regular processamento deste Agravo Regimental, com a remessa dos autos ao Colegiado da Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para que a matéria seja reexaminada;<br>d. por fim, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, em razão de se tratar de matéria de ordem pública e constrangimento ilegal manifesto, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie a liminar e o mérito do habeas corpus originário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, pois, realmente, o writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido o prévio esgotamento da instância ordinária, com a interposição de agravo interno objetivando a manifestação do Órgão Colegiado daquela Corte.<br>Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC n. 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022) - (AgRg no HC n. 787.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023).<br>Com efeito, o writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional (AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 11/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.