ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.<br>2. A fundamentação per relationem , com a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, é válida, desde que o julgador os ratifique e acrescente seus próprios motivos. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 659.595/2025) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.007/1.009), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, a seguir ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>O agravante - inconformado com o acórdão do Tribunal estadual que manteve a absolvição dos réus Catarina Oliveira da Rosa e Vanderlei da Silva Siqueira pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a condenação da ré Rita Edineia Oliveira da Rosa pelo tráfico privilegiado, afastando a imputação de associação para o tráfico - alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão relevante acerca das questões relacionadas à análise das provas e fundamentos que embasariam a condenação dos réus pelos referidos crimes, em violação dos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 1.015/1.016).<br>Então, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.<br>2. A fundamentação per relationem , com a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, é válida, desde que o julgador os ratifique e acrescente seus próprios motivos. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Inicialmente, tem-se que, ao contrário do que alega o agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual analisou de forma clara e fundamentada as suas alegações , destacando que (fl. 846):<br>  <br>A argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão do mérito, aduzindo que haveria omissões no acórdão que negou provimento ao recurso ministerial e manteve a absolvição dos réus Vanderlei e Catarina quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.  O fato de não ter o Colegiado se manifestado de forma expressa e pormenorizada acerca de todos os argumentos invocados pelo recorrente não constitui violação ao dever de fundamentação.<br>A propósito: não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.189.716/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Ademais, a fundamentação per relationem, com a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, é válida, desde que o julgador os ratifique e acrescente seus próprios motivos, como ocorreu no caso em tela (fl. 787):<br> .. <br>As apreensões ocorreram, segundo a inicial, em averiguação de informação (inclusive com realização de campanas e filmagens) de traficância no local, oportunidade em que os agentes teriam abordado os compradores Maurício e João Alberto e apreendido em suas posses os entorpecentes (22 e 32 fatos).<br>O restante da droga foi apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa dos inculpados (4 2 fato), ocasião em que também apreendida a importância de R$ 431,75, em moeda corrente nacional; duas cártulas de cheque preenchidas, uma no valor de R$130,00 e outra no valor de R$60,00 em nome de Edinara Oliveira Siqueira; um caderno escolar pequeno com anotações; o veículo VW/Gol, placas CAT7785; carteira de identidade em nome de Vanderlei da Silva Siqueira; doze cartões bancários de diversas instituições e quatro aparelhos de telefonia celular.<br>Adianto estar em total concordância com a bem lançada sentença, impondo-se sua manutenção. Peço vênia para transcrever a análise da prova oral e documental realizada pela MM. Magistrada da origem, Dra. Margot Cristina Agostini, adotando-a integralmente como razões de decidir, uma vez que, a partir dos elementos angariados, não identifico fundamentos diversos dos expostos.<br>Além disso, justifico a necessidade de manter o julgado, como forma de privilegiar a nobre colega, que teve maior contato com a prova dos autos do que o permitido por esta Relatora:  .. <br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos (AgRg no AREsp 2223170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.