ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VITOR DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 74):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Aqui, o agravante reitera a tese da ilegalidade da abordagem policial, que teria violado os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Invoca, ainda, o princípio da colegialidade para justificar o cabimento do recurso.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, assevero que a prolação de decisão monocrática está autorizada tanto pelo RISTJ quanto pelo Código de Processo Civil.<br>Além disso, temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado, no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>Sobre o ponto, por todos, estes precedentes: AgRg no HC n. 736.367/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2022; e AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020.<br>De outro lado, quanto à busca pessoal, confira-se trecho do acórdão hostilizado sobre como estão os fatos narrados (fl. 21 - grifo nosso):<br> .. <br>O impetrante se insurge contra a alegada ilegalidade da prisão por ausência de fundada suspeita a justificar o agir dos agentes da lei. Certo é que a diligência foi iniciada por percepção dos policiais da atitude do acusado, que fazia a contagem de alguma coisa em uma sacola, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Neste sentido, não há qualquer ilegalidade na persecução criminal a partir de tal situação, até porque a suspeita se provou verdadeira, a partir do material entorpecente arrecadado.  .. <br>Conforme destaquei, não há ilegalida de na busca pessoal realizada pelos policiais, pois, segundo a descrição fática acima colacionada, a abordagem do paciente se deu com base em fundada suspeita de que estava praticando algum delito, uma vez que foi avistado fazendo a contagem de alguma coisa em uma sacola, em local conhecido como ponto de venda de drogas, elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial, que resultou na apreensão de 80 g de maconha, acondicionados em 13 tabletes envoltos em filme plástico transparente e aderente; 48 g crack, acondicionados em 141 embalagens plásticas transparentes e 86 g de cocaína, acondicionados em 125 embalagens plásticas transparentes (fl. 24).<br>Com similar conclusão, o julgado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A abordagem policial deve ser fundamentada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, baseada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem probabilidade da posse de objeto ilícito. 8. No caso, os policiais militares visualizaram uma sequência coordenada de ações típicas do tráfico de drogas, incluindo a entrega de objetos retirados do mato a um terceiro, comportamento que, aliado à apreensão de 58g de cocaína e R$ 100,00 em espécie, confirma a justa causa da abordagem. 9. A fundada suspeita não se baseou em meras impressões subjetivas ou na localização do paciente em área conhecida pelo tráfico, mas, sim, em observações concretas e circunstâncias específicas que justificaram a busca pessoal.  .. <br>IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, que deve estar embasada em elementos objetivos e verificáveis, conforme interpretação do art. 244 do CPP. 2. A abordagem policial baseada em condutas concretas e características típicas do tráfico de drogas configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal.  .. <br>(AgRg no HC n. 947.046/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.