ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DAS TESES MINISTERIAIS.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS MARTINS SANTOS ao acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fl. 810):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>Recurso provido.<br>Aqui, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao reconhecer a violação do art. 619 do Código de Processo Penal em relação a duas questões: (i) a insuficiência da interceptação telefônica como único elemento probatório para embasar a pronúncia; e (ii) a aplicação do instituto do forfeiture by wrongdoing. Sustenta que apenas a primeira questão foi oportunamente submetida ao Tribunal de origem, enquanto a segunda configura inovação recursal, tendo sido arguida somente em sede de embargos declaratórios.<br>Requer seja acolhido o presente recurso, com efeitos modificativos, para que se reconheça a insuficiência da interceptação telefônica como único elemento probatório e se afaste o indevido reconhecimento de omissão quanto à tese de forfeiture by wrongdoing.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DAS TESES MINISTERIAIS.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.<br>No presente caso, alega-se que a decisão embargada apresenta omissão quanto às consequências jurídicas da utilização exclusiva de interceptação telefônica como meio de prova, bem como reconhecimento indevido de omissão relativamente à tese de forfeiture by wrongdoing, que teria sido deduzida em momento processual inadequado.<br>A análise pormenorizada dos argumentos expostos nos embargos demonstra que não há vício a ser sanado na decisão embargada. Com efeito, foi enfrentada adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, a alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de apreciar as teses ministeriais. O julgado limitou-se a reconhecer que o Tribunal a quo, mesmo provocado por embargos de declaração, quedou-se silente quanto às teses suscitadas pelo órgão ministerial, configurando violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O exame específico do conteúdo das teses ministeriais e sua adequação processual não constitui objeto da presente análise, uma vez que tal verificação deve ser realizada pelo próprio Tribunal estadual, no reexame da matéria. A função desta Corte Superior, na espécie, cingiu-se a constatar a ocorrência da omissão e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os elementos centrais apontados nos embargos de declaração ministeriais.<br>O embargante equivoca-se ao pretender que esta Corte Superior adentre no mérito das questões suscitadas pelo Ministério Público perante o Tribunal estadual. O reconhecimento da violação do art. 619 do Código de Processo Penal não implica juízo de valor sobre a correção ou adequação das teses ministeriais, mas tão somente a constatação de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Será o Tribunal estadual, ao reapreciar a matéria, que deverá examinar se as teses ministeriais foram oportunamente apresentadas, se configuram inovação recursal ou se merecem acolhimento no mérito. Tal análise demanda o cotejo pormenorizado entre o conteúdo dos embargos declaratórios ministeriais e as peças processuais antecedentes, competência que se insere na esfera de atribuições do Tribunal de origem.<br>Assim, a questão alegada pelo embargante - se a interceptação telefônica possui caráter meramente instrumental e se a tese do forfeiture by wrongdoing configura inovação recursal - deverá ser objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ao cotejar o resultado da interceptação telefônica com as demais provas da ação penal e examinar o momento processual em que cada tese foi efetivamente suscitada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.