ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE TAMBÉM SERVIA COMO RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS.<br>1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.<br>2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma inequívoca pelo Estado, por meio de declaração escrita, testemunhas ou registro audiovisual, não bastando a simples alegação dos agentes policiais.<br>3. O fato de o imóvel também funcionar como estabelecimento comercial não afasta a proteção constitucional do domicílio, uma vez demonstrado que era utilizado como moradia da família.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e, consequentemente, determinando a absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 412/415).<br>Em suas razões (fls. 420/425), o agravante sustenta, em síntese, que a diligência policial restou justificada pela necessidade de checagem de informação concreta sobre prática criminosa no estabelecimento comercial "Bar Paulista". Alega que o próprio réu confessou que guardava ilicitamente drogas no local, indicando o esconderijo onde estavam o s tóxicos, restando evidenciada a existência de situação flagrancial, confirmada pelas informações prestadas pelo próprio acusado aos policiais. Sustenta que não há falar em nulidade das provas obtidas durante a diligência policial, que se mostrava plenamente justificável no caso concreto, sendo a busca domiciliar lícita diante do estado de flagrância de crime permanente.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja cassada a decisão agravada, reconhecendo a licitude da busca pessoal realizada no caso concreto e a consequente admissibilidade da prova obtida, para restabelecer a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE TAMBÉM SERVIA COMO RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS.<br>1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.<br>2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma inequívoca pelo Estado, por meio de declaração escrita, testemunhas ou registro audiovisual, não bastando a simples alegação dos agentes policiais.<br>3. O fato de o imóvel também funcionar como estabelecimento comercial não afasta a proteção constitucional do domicílio, uma vez demonstrado que era utilizado como moradia da família.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (fls. 413/414 ):<br>O ponto central da controvérsia reside na legalidade da busca domiciliar. De acordo com os autos, policiais militares se dirigiram ao local dos fatos após receberem denúncia anônima de que no "Bar Paulista" estava ocorrendo tráfico de drogas. Ao chegarem ao local, abordaram o recorrente e, explicando a denúncia para o indiciado, ele de pronto teria confessado o depósito das drogas, as quais estava dentro de um pote de cor azul, num armário do fundo do bar, onde também seria sua residência.<br>Durante a diligência, foram apreendidas 2 porções de maconha, 8 porções de maconha fracionadas para venda, 1 pedra bruta de cocaína, 5 porções de cocaína, bem como apetrechos para preparo e embalo de drogas, além da quantia em dinheiro de R$ 1.360,00, a qual estava numa bolsa dentro de um quarto.<br>Ouvido em juízo, o agravante informou que, no momento da chegada dos policiais militares, relatou que tinha drogas, mas que se destinavam ao seu consumo e ao de sua esposa e, ainda mais veementemente, destacou que só informou ter a propriedade de drogas por conta da forma agressiva e intimidadora como foi feita a diligência policial, inclusive na presença do filho do casal, que começou a chorar. Neste sentido também foram prestados os esclarecimentos pela esposa do recorrente, ouvida como informante no processo.<br>Já os policiais sustentaram que a entrada deles no imóvel foi "franqueada", contudo, não restaram angariados aos autos qualquer prova que confirme essa versão.<br>Assim, infere-se que há uma divergência entre as versões, tendo o Tribunal de origem aduzido que no cotejo das versões, há de prevalecer as dos policiais, dotadas de verossimilhança, além de uníssonas, convergentes e corroborada pelas demais provas constantes nos autos (fl. 515).<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.<br>Entretanto, não há comprovação de que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado nos moldes delimitados. A responsabilidade de comprovar a legalidade do ingresso em domicílio é do Estado, que deve apresentá-la por meio de declaração assinada pelo morador e, sempre que possível, com o apoio de testemunhas e registro em áudio ou vídeo (AgRg no HC n. 907.770/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/2/2025).<br>Ademais, não basta a afirmação que se tratava de estabelecimento comercial, o que flexibilizaria o sigilo domiciliar, já que, da moldura fática trazida a esta Corte, infere-se que o local também servia como residência do recorrente e sua família.<br>A busca domiciliar, desta maneira, foi fundada apenas em denúncia anônima, desacompanhada de outras diligências complementares, o que é insuficiente para que o ingresso na residência seja legal (AgRg no HC n. 811.988/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, em casos envolvendo tráfico de drogas, apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>No caso concreto, a acusação não demonstrou nenhum destes elementos autorizadores, o que gerou, inclusive, o relaxamento da prisão pelo juiz de primeiro grau (fls. 67/70).<br>Assim, no caso em análise, a ausência dessas comprovações, somada à falta de fundada suspeita que justificasse a busca domiciliar, conduz ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. A ilicitude contamina todas as provas decorrentes da invasão do domicílio.<br>O Ministério Público estadual sustenta, em síntese, que a diligência policial restou justificada pela necessidade de checagem de informação concreta sobre prática criminosa e que o próprio réu confessou que guardava ilicitamente drogas no local, restando evidenciada a existência de situação flagrancial de crime permanente.<br>Contudo, não assiste razão ao agravante.<br>De fato, embora a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, tal exceção deve ser interpretada restritivamente, observando-se rigorosamente os pressupostos constitucionais e legais para sua aplicação.<br>No caso em análise, a suposta confissão do acusado não pode ser utilizada para legitimar retroativamente o ingresso irregular no domicílio. Como destacado na decisão agravada, não há nos autos qualquer prova de que o acesso ao imóvel tenha sido franqueado pelo morador, sendo insuficiente a mera alegação dos agentes policiais nesse sentido.<br>A responsabilidade de demonstrar a legalidade do ingresso em domicílio é do Estado, que deve fazê-lo por meio de elementos probatórios concretos e inequívocos. A ausência de declaração assinada pelo morador, testemunhas ou registro audiovisual torna impossível verificar a voluntariedade do consentimento alegado.<br>Ademais, o argumento de que se tratava de estabelecimento comercial não afasta a proteção constitucional, uma vez que os autos demonstram que o local também funcionava como residência do acusado e sua família, sendo aplicável a proteção do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Por outro lado, a denúncia anônima isolada, sem elementos complementares que lhe confiram credibilidade, não constitui fundamento idôneo para autorizar o ingresso forçado em domicílio. Como assinalado na decisão recorrida, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca domiciliar fundada apenas em denúncia anônima, desacompanhada de outras diligências complementares, é insuficiente para legitimar o ingresso na residência. Neste sentido: AgRg no HC n. 727.004/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024.<br>A alegação de que havia situação flagrancial também não prospera, pois o estado de flagrância não pode ser reconhecido com base em elementos obtidos através de ingresso ilegal no domicílio. Aceitar tal argumentação representaria uma perigosa inversão lógica, permitindo que a ilegalidade inicial fosse sanada pelos seus próprios frutos.<br>Ressalte-se que, mesmo em se tratando de crime permanente, o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de urgência concreta, ou seja, que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime será destruída ou ocultada. Tal demonstração não foi feita no caso em análise. A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025.<br>Por fim, cabe observar que o próprio Juiz de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante (fls. 67/70), reconhecendo a irregularidade da diligência policial, circunstância que corrobora a conclusão de que as provas foram obtidas por meios ilícitos.<br>Assim, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de infirmar o entendimento consignado na decisão recorrida, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.