ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE SUBMETIDO ÀS REGRAS DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA A PEDIDO DA DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Gabriel Aparecido de Oliveira Souza ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls. 38/39, assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>A defesa argumenta que a decisão recorrida destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, salvo em situações excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. Para embasar sua tese, cita precedentes do STF, como os Habeas Corpus n. 221.570 AgR, n. 217.217 AgR e n. 205.179 AgR, que reforçam a necessidade de proporcionalidade e excepcionalidade na manutenção da prisão preventiva em tais casos.<br>Sustenta que, no caso em análise, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e teve a pena fixada no regime semiaberto. Argumenta que o Juízo de origem, ao negar o direito de recorrer em liberdade, não apresentou fundamentos concretos que demonstrassem a indispensabilidade da prisão preventiva ou a insuficiência de medidas cautelares diversas. Pelo contrário, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena evidencia a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>O agravante também destaca que a legislação processual penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar o periculum libertatis no caso concreto.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, configurando uma antecipação do cumprimento da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão de habeas corpus de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituiutaba, Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE SUBMETIDO ÀS REGRAS DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA A PEDIDO DA DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Primeiro, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada no sentido de que a própria defesa, na petição da apelação, já requereu a expedição da guia de execução provisória (fl. 39).<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>(AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>No mais, as razões do agravante não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada, que mantenho integralmente, destacada a ausência de manifesta ilegalidade na manutenção da prisão cautelar em regime compatível com o previsto na sentença (fl. 39):<br>(..) o acórdão impugnado ressaltou que, de fato não pode o condenado ser impelido a suportar reprimenda mais severa, mais gravosa do que aquela lhe imposta em sentença condenatória. Sendo assim, presentes os requisitos e pressupostos legitimadores da constrição cautelar, se o título condenatório lhe impôs o regime semiaberto, tem o paciente o direito de cumprir a sanção em estabelecimento prisional compatível, providência que já foi determinada pela d. Autoridade apontada como Coatora que, inclusive, em informações, ressaltou que na comarca de Ituiutaba o regime semiaberto é executado tanto na unidade da APAC, quanto no Presídio local.<br>Não conheço do agravo regimental.