ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MAYA ZORTEA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.218):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma pelos seguintes argumentos: (i) ausência de justa causa para a ação penal diante da fragilidade probatória e da indevida subsunção ao art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate; (iii) violação do princípio nemo tenetur se detegere pela presunção de embriaguez decorrente da recusa ao teste do etilômetro; (iv) ausência de comprovação técnica da embriaguez; deficiência na individualização da conduta culposa; e (v) cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, determinando-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao ANPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos. O ora agravante basicamente se limitou a reiterar os argumentos expendidos na inicial do habeas corpus, sem infirmar, no entanto, de forma eficiente e específica, os fundamentos da decisão recorrida.<br>Com efeito, conforme amplamente sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal. No caso em exame, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais.<br>A denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve de forma clara e objetiva os fatos imputados ao paciente, narrando que nas primeiras horas do dia 14/7/2024, na Avenida Guajajaras, em São Luís/MA, o denunciado, apresentando sinais de embriaguez, conduziu veículo automotor de forma imprudente, causando o atropelamento da vítima Maylson Alves Santos, que posteriormente veio a óbito. A peça acusatória indica como elementos de prova o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, as declarações dos policiais militares, o termo de constatação elaborado pelos agentes de trânsito e o laudo de exame cadavérico, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegada ausência de comprovação técnica da embriaguez, cumpre esclarecer que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação conferida pela Lei n. 12.760/2012, estabelece diferentes formas de comprovação do estado de embriaguez, não exigindo exclusivamente a realização de exame de dosagem alcoólica. O termo de constatação elaborado pelos agentes de trânsito, que registrou sinais como olhos vermelhos, odor etílico e desordem nas vestes, constitui meio de prova válido e suficiente para a fase de juízo de admissibilidade da acusação.<br>No que se refere à recusa do paciente em se submeter ao teste do etilômetro, esta não pode ser interpretada como violação do princípio nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não impede que a autoridade policial e o órgão acusador utilizem outros meios de prova disponíveis para demonstrar o estado de embriaguez, como efetivamente ocorreu no caso em tela por meio do termo de constatação e das declarações testemunhais.<br>A argumentação defensiva sobre a deficiência na individualização da conduta culposa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A denúncia descreve que o paciente conduzia o veículo em estado de embriaguez, circunstância que caracteriza a imprudência necessária à configuração do delito culposo. A análise mais aprofundada da dinâmica do acidente e da eventual culpa stricto sensu demanda instrução probatória incompatível com a via estreita do writ.<br>Relativamente à suposta aplicação inadequada do princípio in dubio pro societate, verifica-se que este princípio orienta legitimamente a fase de recebimento da denúncia, sendo certo que a existência de dúvidas sobre a materialidade ou autoria não impede o prosseguimento da ação penal quando presentes elementos informativos mínimos que justifiquem a persecução. No presente caso, os elementos colhidos durante a investigação fornecem lastro suficiente para a manutenção da imputação, reservando-se eventual juízo absolutório para a fase de mérito após a regular instrução processual.<br>Por fim, no tocante ao alegado cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, conforme já decidido na decisão monocrática agravada, a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.