ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 292):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, o Parquet afirma que a pretensão recursal parte dos elementos e circunstâncias reconhecidos nas decisões de origem (sentença e acórdão recorrido), que inclusive conta com voto vencido, não pretendendo o Ministério Público em seu recurso revolvê-los (fl. 302). Entende, assim, que é possível revalorar os fatos delineados no voto vencido do acórdão recorrido sem obstáculo na Súmula 7 do STJ, sobretudo porque, o recurso especial deste Ministério Público pretende que seja dada aos fatos a mesma valoração e interpretação jurídica dada por ele (idem).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação ministerial com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Busca a acusação, alegando violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o decote da causa de diminuição do tráfico privilegiado (fl. 245).<br>Entretanto, como afirmei monocraticamente, ao contrário do alegado nas razões recursais, o Tribunal a quo, mantendo a conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante, observou que o acusado é primário, vez que não possui condenação criminal definitiva em seu desfavor e não ostenta maus antecedentes, conforme consta em seu CAC (fl. 218), tendo acrescentado que não vislumbro provas suficientes de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas (idem). Confira-se (fl. 218 - grifo nosso):<br> .. <br>A notícia por terceiros de que o réu era envolvido com a mercancia ilícita não é suficiente a afastar a concessão do benefício, tampouco a quantidade de droga apreendida no dia dos fatos, o que apenas comprova que a mercancia pelo acusado naquele momento.<br>Observa-se que o apelado foi abordado em virtude de uma denúncia anônima, na qual noticiava que a sua pessoa estava realizando o tráfico de drogas, ocasião em que os militares se deslocaram até o local para averiguar tal situação. O acusado não estava sendo vigiado ou investigado, não sendo possível aferir, com segurança, há quanto tempo o réu estava envolvido com tal crime; se o praticava de forma eventual e esporádica ou de forma reiterada e contínua.<br>Para tal fim, imprescindível seria a realização de uma investigação mais detalhada, a fim de se demonstrar a reiteração da conduta, o tempo prolongado de dedicação no crime, o que não foi efetivado.<br>Compreendo que não cabe a esta Corte fazer qualquer juízo de culpa sobre tais fatos, tendo em vista que, repita-se, não há nenhuma condenação criminal já transitada em julgado em desfavor do acusado, pela prática de qualquer crime, e a primariedade deste atesta, ao menos inicialmente, que este não detinha envolvimento com atividades criminosas.<br>Aceitar dita argumentação violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório.<br> .. <br>Logo, tenho que as instâncias ordinárias concluíram, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que estariam preenchidos por parte do acusado os requisitos exigidos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser pessoa que não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa.<br>A modificação desse entendimento, a fim de fazer excluir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame dos elementos fáticos do processo, prática vedada na via eleita ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.741.013/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.554.139/GO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.790.032/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.<br>Essa, aliás, também foi a opinião do parecerista (fls. 287/288 - grifo nosso):<br> .. <br>Temos que o agravo deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>No caso, o Parquet insurge-se contra a diminuição da pena pelo Tribunal alegando que o agravado não faz jus ao privilégio. Ocorre que as provas colhidas nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do juízo quanto à aplicabilidade do tráfico privilegiado ao caso em apreço.<br> .. <br>Ora, se o magistrado houve por bem aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que não há provas suficientes de que o réu se dedique à atividade criminosa, após análise dos fatos detalhadamente demonstrados por provas materiais arroladas no inquérito policial e posteriormente corroboradas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não houve flagrante ilegalidade na decisão, a análise das alegações relacionadas ao afastamento do tráfico privilegiado demandaria exame aprofundado de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Tenho, pois, que o Parquet não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.