ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEGUNDO PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APESAR DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENT AÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, assentou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. No caso, os artigos do Código de Processo Civil que tratam da coisa julgada não são aptos, por si sós, a infirmar os fundamentos do acórdão sobre a necessidade de se comprovar a origem lícita do bem para fins de restituição.<br>3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se perfaz com a simples transcrição de ementas, exigindo o confronto analítico entre os trechos do acórdão recorrido e das decisões paradigmáticas, a fim de evidenciar a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo regimental im provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 455/457).<br>Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fato incontroverso nos autos: a juntada de novos documentos no segundo pedido de restituição, o que afastaria a coisa julgada e configuraria a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise do mérito. Aduz que a jurisprudência desta Corte não está pacificada sobre o tema, citando precedente que, em caso de omissão, determinou o retorno dos autos à origem (fls. 461/469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEGUNDO PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APESAR DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENT AÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, assentou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. No caso, os artigos do Código de Processo Civil que tratam da coisa julgada não são aptos, por si sós, a infirmar os fundamentos do acórdão sobre a necessidade de se comprovar a origem lícita do bem para fins de restituição.<br>3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se perfaz com a simples transcrição de ementas, exigindo o confronto analítico entre os trechos do acórdão recorrido e das decisões paradigmáticas, a fim de evidenciar a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo regimental im provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o recurso especial não pôde ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o segundo pedido de restituição de bem apreendido, embora instruído com novos documentos, constituía mera reiteração do pleito anterior, já decidido em caráter definitivo, não havendo alteração da causa de pedir. A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fls. 456/457):<br> .. <br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, já transitado em julgado, e que a juntada de novos documentos não teve o condão de alterar a causa de pedir.<br>O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impossibilidade de rediscussão de questões já decididas em incidentes processuais, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br> .. <br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa - ou seja, para se aferir se as novas provas apresentadas seriam capazes de modificar substancialmente os fundamentos do pedido a ponto de afastar a coisa julgada -, seria imprescindível o reexame aprofundado dos elementos de prova dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>O agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, contudo, o melhor exame do recurso especial revela a existência de outros óbices que, por si sós, impediriam seu conhecimento.<br>Aplica-se à hipótese a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto os dispositivos legais indicados como violados (arts. 485, V, 504, I e II, e 505, I e II, do Código de Processo Civil) não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a tese recursal. A controvérsia de fundo reside na comprovação da origem lícita do bem para fins de restituição, matéria de mérito que não é diretamente disciplinada pelos artigos que versam sobre o instituto processual da coisa julgada. A fundamentação do recurso, portanto, mostra-se deficiente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 069/STF. RE N. 574.706/STF. MODULAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNIS PROSPECTIVOS. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.487.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ademais, no que tange à alínea c do permissivo constitucional, o recurso igualmente não merece conhecimento. O recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmáticos, sem realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal entre os acórdãos confrontados, em desatenção ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Mantidos, portanto, os fundamentos da decisão agravada e verificados outros óbices ao conhecimento do apelo nobre, a manutenção do decisum é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.