ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA FARIA MINAMISSAWA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0011781-44.2017.8.26.0577 - fls. 19/39).<br>A paciente foi sentenciada como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 70/75).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, a fim de reduzir a pena da paciente para 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença apelada (fls. 19/39).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria da pena aplicada à paciente foi majorada de forma indevida, sem fundamentação concreta, em violação do art. 59 do Código Penal e aos princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade.<br>Argumenta que a majoração da pena-base se lastreou em expressões valorativas genéricas, incompatíveis com o rigor exigido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e que não foram apresentados dados objetivos, como antecedentes criminais, que justificassem o afastamento do mínimo legal, ressaltando que a paciente é primária e não possui registros de prática criminosa (fls. 2/17).<br>Requer, assim, seja a pena fixada no mínimo legal.<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 85/86).<br>Prestadas as informações (fls. 92/122 e 127/130), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 132/135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A insurgência nem sequer comporta ser conhecida.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.<br>Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo: AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>Por fim, urge ressaltar que, no âmbito restrito do writ, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, porquanto o recrudescimento da pena-base está alicerçado em elementos concretos, aplicando-se, à hipótese, a firme jurisprudência desta Casa, no sentido da inviabilidade de incursão no conjunto fático-probatório na via eleita; e no sentido da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, denego a ordem.