ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Orazio Ferreira da Silva Neto ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 608/611, assim ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM .HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>O agravante argumenta que a decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na probabilidade de reiteração delitiva e na suposta participação em organização criminosa, mas sustenta que não há, nos autos originários, indícios contundentes e suficientes que demonstrem sua vinculação a tal organização.<br>Ressalta que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, citando precedentes do STJ que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da medida. Além disso, o recorrente alega que eventuais ações penais em andamento não podem servir de suporte para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Destaca que, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sustenta que, no caso, não há prova da existência do crime imputado, tampouco indícios concretos acerca do periculum libertatis. Aduz que a mera coautoria não se confunde com organização criminosa, citando doutrina e jurisprudência que reforçam a necessidade de comprovação de estabilidade e permanência do grupo para a configuração do delito de associação criminosa.<br>Enfatiza que a prisão preventiva deve ser medida de ultima ratio, sendo cabível apenas quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Cita precedentes do STF e do STJ que reforçam o caráter subsidiário da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação concreta para sua decretação. Além disso, menciona que a Lei n. 13.964/2019 trouxe novas regras que reforçam a necessidade de fundamentação individualizada e concreta para a decretação da prisão preventiva, vedando sua utilização como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência automática de investigação criminal ou recebimento de denúncia.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, permitindo que responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, que demonstrou a existência de fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, quais sejam a probabilidade de reiteração delitiva e o fato de supostamente integrar organização criminosa (fls. 610/611 - grifo nosso):<br> ..  a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na probabilidade de reiteração delitiva, além de supostamente integrar organização criminosa (fls. 567/568):<br>Ao contrário do sustentado pelo impetrante, o paciente não é primário, tampouco está em sua primeira persecução penal. Consta nos registros do sistema SEEU o Processo nº 4400023- 50.2019.8.13.0342 (execução oriunda da Ação Penal nº 0001066-42.2017.8.26.0544), além de outras duas ações penais em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 0521733- 92.2019.8.13.0702 e 0021639-82.2020.8.13.0407. Tais informações demonstram, inequivocamente, que o paciente não ostenta bons antecedentes e possui histórico criminal relevante, com envolvimento em práticas delitivas, inclusive em outro Estado da Federação.<br>Ademais, os elementos constantes dos autos apontam de forma robusta a sua vinculação com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, evidenciada por interceptações telefônicas, relatórios de inteligência financeira e apreensão de substâncias químicas em seu poder, como 10 kg de fenacetina, comumente utilizada na preparação de cocaína, além de balanças de precisão, conforme detalhado na denúncia e no inquérito policial.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC , Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Noutro ponto, o fato de que o réu supostamente integra organização criminosa também justifica a segregação cautelar. Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Nego provimento ao agravo regimental.