ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Fabio dos Santos contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 113):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, destacando a ausência de fundamentos concretos para a vedação ao direito de recorrer em liberdade e, ainda, que a dosimetria da pena foi aplicada de forma exorbitante e que não foi considerada a detração do período em que esteve preso preventivamente.<br>Requer o conhecimento e o provimento deste recurso a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando-se seguimento ao habeas corpus, a fim de que o agravante possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação, clara e específica, dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 337/338 - grifo nosso):<br>Busca a impetração que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.<br>Contudo, em que pese o argumento da defesa, a saber, observa-se que o Tribunal paulista assim se manifestou (fl. 16 - grifo nosso):<br> .. <br>De todo modo, porém, inequívoco que o paciente ostenta maus antecedentes, além da condição de reincidente. Encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando novamente preso em flagrante, supostamente tentando subtrair o pneu estepe de uma caminhonete VW/Amarok, placas FHQ-8205, em comparsaria com o corréu Luiz Carlos.<br> .. <br>Na própria decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade há menção às condições subjetivas do agente, que em tese se coloca reiteradamente na prática de delitos patrimoniais, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Pois bem. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, como no caso dos autos, em que ficou demonstrada a reincidência do réu.<br>Tal circunstância representa elemento concreto que justifica a prisão para garantia da ordem pública.<br>A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).<br>E mais: AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no RHC n. 151.129/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; e AgRg no HC n. 581.105/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020.<br>As demais teses alegadas não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, a análise por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater, um a um, todos esses fundamentos, demonstrando o desacerto da decisão.<br>É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).<br>No mais, o que se verifica das razões deste recurso é a tentativa do agravante de, por via oblíqua, rediscutir as questões mais uma vez, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.