ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.<br>1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.<br>2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.<br>2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.<br>3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.<br>4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NILTON DIAS PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0006704-04.2018.8.11.0006, assim ementado (fls. 392/393):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AGRESSIVIDADE EXACERBADA - NÍTIDO ABALO EMOCIONAL DE UMA DAS VÍTIMAS - PRESENÇA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESLOCAMENTO DE DUAS DELAS PARA AGRAVAMENTO NA PRIMEIRA FASE E UTILIZAÇÃO DA REMANESCENTE COMO CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP NÃO CONFIGURADO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO E DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA E LOCAL DO CRIME - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO. Se a violência extrapolou o esperado para o crime de roubo, praticado por cinco agentes, com emprego de armas de fogo e faca, os quais se mostraram extremamente agressivos, é permitido o aumento da pena-base por tal circunstância, a título de culpabilidade. O fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com restrição à liberdade de vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. O abalo emocional demonstrado pela vítima em audiência, cuja solenidade foi interrompida diversas vezes, permite o agravamento da sanção basilar pelas consequências do delito. O deslocamento da majorante sobressalente para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena, e não configura violação ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP. É assente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreensão e perícia da arma é dispensável para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. É desnecessária perícia para comprovar que houve restrição de liberdade das vítimas, em se tratando de delitos contra o patrimônio.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do Código Penal e do art. 158 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo necessita de perícia para a comprovação da ocorrência. Ademais, a restrição da liberdade deve ocorrer por tempo superior ao necessário para a subtração dos bens, o que não ocorreu no caso.<br>Ato seguinte, alega a violação dos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, sob a tese de que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea, lastreada em elementos que não extrapolam a normalidade do tipo penal e, ainda, com a inversão indevida das fases de aplicação da pena.<br>Por último, aponta, ainda, a violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sob a tese de que não foi apresentada nenhuma motivação para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que sejam reconhecidas as violações acima indicadas.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 432/439), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 441/447).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 456):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE LARGO LAPSO TEMPORAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.<br>1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.<br>2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.<br>2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.<br>3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.<br>4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>A respeito das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 397/398):<br> ..  No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, tem-se que é assente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato (AgRg no AREsp 1962339/SC; AgRg no AREsp 1890286/SC e AgRg no REsp 1916225/RJ).<br>No caso, pelo que se pode extrair dos depoimentos prestados pelas vítimas Nayaro Renero Barbosa e Renero Luiz Barbosa, estas foram categóricas ao afirmar que três dos criminosos portavam armas de fogo, com as quais, além de duas facas da própria residência, anunciaram o assalto e exerceram a violência e a grave ameaça para se apoderarem dos bens subtraídos (vide relatório de mídias, Id. 112243508).<br>A mesma conclusão quanto à desnecessidade de perícia se aplica para a causa de aumento concernente à restrição de liberdade das vítimas, porquanto, em se tratando de delitos contra o patrimônio, torna-se desnecessário exame de corpo de delito da vítima, tampouco no local do crime, mormente quando o acusado foi denunciado por delito contra o patrimônio e não contra a vida ou integridade física de outrem.<br> .. <br>Sobre o tema, esclareço que, segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.<br>Nesse sentido, colaciono julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023 - grifo nosso).<br>PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A incidência da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar a referida causa de aumento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.594.596/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.849/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/6/2023 - grifo nosso).<br>No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.<br>No que se refere à dosimetria, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 396/397 - grifo nosso):<br> ..  Conforme se depreende do excerto acima, verifico que, na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base de cada delito em 5 anos e 6 meses de reclusão.<br>No tocante à culpabilidade, entendo que, conforme asseverado harmonicamente pelas vítimas Nayaro e Renero, a violência extrapolou o esperado para o crime de roubo, diante dos relatos de que após cinco indivíduos armados, dois deles com facas e três com armas de fogo, anunciarem o assalto, as vítimas, uma delas idosa e se recuperando de uma cirurgia, foram levadas para a área de serviço da residência, amarradas pelos pés e pelas mãos com fios e panos, xingadas, humilhadas e agredidas com chutes, apesar de não terem resistido ao crime.<br>No que se refere à valoração negativa das consequências do crime, também não há nada a reparar, pois é nítido o abalo emocional sofrido pela vítima Renero em razão do assalto sofrido, o que fez com que a audiência de instrução fosse interrompida por algumas vezes.<br>Demais disso, ficou comprovado que o delito foi praticado por pelo menos cinco indivíduos, dois deles presos em flagrante, bem ainda, que as vítimas tiveram as liberdades restringidas por aproximadamente 1h30min a 2h, conforme mencionado pelos ofendidos em Juízo, situações aptas à elevação da pena basilar como circunstâncias do delito.<br>Neste tópico, assinalo que, havendo três causas especiais de aumento de pena, é permitido, como na espécie, o sentenciante valer-se de duas delas - concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas - para agravar a pena-base do apelante.<br>Assim, não há falar em violação ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, por revelar-se escorreita e em simetria com a jurisprudência do STJ a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria, seguida do aumento na terceira fase dosimétrica pela majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que devidamente comprovada sua ocorrência.<br> .. <br>Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. Portanto, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.256.874/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023 - grifo nosso).<br>Quanto à culpabilidade do agente e às consequências do delito, tampouco há correção a ser feita. Isso porque a violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas (uma delas idosa se recuperando de cirurgia), justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br> .. <br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.003.484/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração negativa das consequências do crime.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 925.828/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025 - grifo nosso).<br>Por fim, deixo de conhecer do pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal por ausência de interesse recursal. Como se verifica à fl. 396, foi aplicado apenas um aumento, 2/3.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.