ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.023.997/PE, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE , CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de LUIZ HENRIQUE LOPES, interposto contra a decisão de fl. 105, mediante a qual não conheci do recurso em habeas corpus. Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 1.023.997/PE.<br>Recurso não conhecido.<br>O agravante sustenta que, neste caso em específico, no Habeas Corpus 1.023.997/PE, previamente impetrado, não fora analisado o mérito do writ, haja vista que fora liminarmente indeferido. A matéria não foi julgada, sequer apreciada (fl. 111).<br>Requer, então, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.023.997/PE, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE , CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, o anterior pleito analisou o mérito do HC n. 1.023.997/PE, nos seguintes termos: ocorre que, da análise dos autos, em especial da decisão que decretou a segregação cautelar, o Magistrado singular logrou demonstrar fundamentação adequada, uma vez que o paciente é reincidente (fl. 19), a denotar sua periculosidade, bem como a probabilidade concreta de reiteração delitiva (fls. 50/51 daqueles autos).<br>Assim, reitero que a impetração formulada neste feito versa sobre reiteração do requerido no HC n. 1.023.997/PE. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mes ma situação processual (Habeas Corpus n. 0014542-67.2025.8.17.9000).<br>Inadmissív el, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 970.020/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no HC n. 972.699/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.