ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 838.541/2025) interposto por JOAO LUCAS VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 456/457), em que foi indeferida liminarmente a inicial do habeas corpus, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias e não se verif icar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Pretende o agravante a revisão da dosimetria, com o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, a compensação integral com qualquer agravante, a fixação da pena no mínimo legal (4 anos de reclusão) e a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental - que desafia decisão de indeferimento liminar da impetração, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado a 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 1509512-41.2018.8.26.0344 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Marília/SP) - não comporta conhecimento.<br>Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, a compensação integral com qualquer agravante, a fixação da pena no mínimo legal (4 anos de reclusão) e a fixação do regime inicial semiaberto -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.