ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NOELI JOSIANI SANTANA contra a decisão, da lavra do Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nestes termos (fls. 54/55):<br> .. <br>Consoante informação obtida no site do Tribunal , ocorreu o trânsito em a quo julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente foi impetrado contra condenação proferida Habeas Corpus na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735 /PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando a possibilidade de impetrar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante da ilegalidade do não reconhecimento do tráfico privilegiado e da imposição do regime prisional fechado.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>E, ainda que superado o óbice, inexistiria ilegalidade a ser sanada.<br>A negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e a imposição do regime prisional fechado foram assim fundamentadas pela Corte de origem (fls. 45/48 - grifo nosso):<br> .. <br>Na primeira fase, foi a pena majorada de 1/5 com base nos critérios do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06. Fundamentou o juízo a quo ter sido apreendido em poder da acusada 203 porções de crack, quantidade expressiva quando se verifica o porte do Município de Marapoama, de cerca de 2500 habitantes; bem como se tratar de droga de alto poder viciante. Acrescentou, ainda, a presença de sua filha adolescente.<br>Na segunda fase, como pleiteado pela defesa, necessária a redução em face da confissão.<br>Isto porque, a apelante, de fato, confessou a prática do tráfico de drogas em juízo, apenas negou que se dedicava a tal atividade há muitos anos.<br>Como bem salientado pela d. Procuradoria de Justiça, em seu judicioso parecer, a dedicação da ré ao tráfico de drogas, a ensejar o afastamento da causa de diminuição, não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão, utilizada como fundamento na formação da culpa.<br>Nesse passo, reduz-se a pena de 1/6.<br>Na terceira fase, inaplicável a causa redutora do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.<br>Como é cediço, a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena. A finalidade desta minorante é adequar a punição ao caso concreto, atendendo-se ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).<br>Seu objetivo é o de adequar a pena prevista no preceito secundário do artigo 33, caput, ao fato delituoso que represente menor gravidade, ou seja, reduzida ofensa, menor perigosidade social, uma vez que se dirige as pessoas que, a despeito de terem praticado uma conduta relacionada ao tráfico de drogas, sejam primários, de bons antecedentes, não se dediquem às atividades criminosas e tampouco integrem organização criminosa.<br>No caso, trata-se de ré que se dedicava a atividades criminosas, como apontado na r. sentença condenatória, onde se vê, de modo cronológico, desde 2009 usuários de drogas, procedimentos investigatórios e diversas denúncias anônimas dando conta do envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, fazendo dele seu meio de vida.<br>Assim, consolida-se a pena em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no piso legal.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais (artigo 44, I do Código Penal).<br> .. <br>O regime fechado, para o tráfico, se mostra o adequado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3o., do CP).<br>Nesse passo, verifica-se que, quanto ao ponto, a conclusão alcançada pela Corte a quo guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias do crime indicam a dedicação a atividades criminosas sendo aptas a afastar a minorante do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).<br>Confiram-se, ainda, o AgRg no HC n. 872.138/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024; o AgRg no HC n. 916.600/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 780.529/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024, e o AgRg no HC n. 885.520/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ademais, inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Além disso, como visto da atenta leitura dos trechos supramencionados, o quanto decidido pelas instâncias ordinárias em relação à imposição do regime prisional mais gravoso não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso (AgRg na Pet no REsp n. 2.149.179/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/3/2025 - grifo nosso).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.012.489/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe 15/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.