ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por MARIA DA CONCEICAO ALVES COUTINHO contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 73):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO ALTERNATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso dos autos.<br>Alega que a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 carece de fundamentação idônea, devendo ser aplicada na fração máxima de 2/3.<br>Reitera a desproporcionalidade da imposição do regime inicial semiaberto, ressaltando que a pena fixada é inferior a 5 anos e que a agravante apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual faria jus ao regime aberto.<br>Defende, ainda, a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de que, embora a decisão monocrática tenha reconhecido a ocorrência de supressão de instância, a medida excepcional se justifica pelo fato de a ré ser mãe solo de uma criança de 4 anos de idade.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de que: (i) seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; (ii) seja fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ou, subsidiariamente, (iii) seja concedida a prisão domiciliar.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>De início, constato que a alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado não foi apresentada na petição inicial do writ. Consta às fls. 4/7 apenas o pedido de reconhecimento da minorante, já aplicada pelo Juízo sentenciante, motivo pelo qual se verificou a falta de interesse de agir.<br>Assim, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ (AgRg no HC n. 757.302/SP, Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 24/4/2023).<br>No tocante ao pedido de abrandamento do regime, a defesa limitou-se a reiterar que a agravante faria jus ao regime inicial aberto, sem, contudo, rebater o fundamento adotado para a fixação do regime semiaberto, qual seja, o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que impõe o regime intermediário ao condenado primário cuja pena seja superior a 4 e não exceda a 8 anos.<br>Assim, no ponto, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Por fim, como afirmei monocraticamente, o pleito subsidiário de prisão domiciliar nem sequer foi deduzido perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.