ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE JESUS SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8026442-75.2025.8.05.0000 (fls. 14/26).<br>Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado pela prática do crime de ameaça no Processo n. 800409-05.2024.8.05.0155 (fls. 172/175); e lesão corporal leve e ameaça no Processo n. 8001339-23.2024.8.05.0155 (fls. 561/579) da Vara Criminal de Macarani/BA.<br>Na primeira sentença, o réu foi condenado à pena total de 5 meses e 7 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo sido revogada a prisão preventiva e fixadas medidas cautelares alternativas. Na segunda, foi condenado à p ena final de 1 ano, 1 mês e 7 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, mantida a custódia por ser reincidente.<br>Neste mandamus, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal na prisão mantida na Sentença n. 8001339-23.2024.8.05.0155, pois não há fundamentação idônea, e a pena e o regime semiaberto não justificam a manutenção da constrição, havendo a possibilidade de fixação das medidas cautelares menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sejam rev ogadas medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com a inconstitucionalidade de uma antecipação da pena que nem sequer existe (fl. 12).<br>Indeferida por mim a liminar (fls. 593/594), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 596/599).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 615/618).<br>Foi juntada petição reiterando o pedido de revogação da custódia (fls. 604/614).<br>Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 1.002.698/BA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole ex cepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, nota-se que o Tribunal a quo convalidou a manutenção da segregação cautelar na Ação Penal n. 8001339-23.2024.8.05.0155, entendendo-a corretamente motivada, sob os seguintes fundamentos (fl. 24 - grifo nosso):<br> .. <br>Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como te nta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.<br>É preciso destacar, ainda, que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão preventiva, nos casos em que o sentenciado permaneceu recluso durante toda a instrução criminal, apresenta-se como efeito da sentença condenatória, o que, embora não seja fundamento, por si só, para a manutenção do cárcere, somado a outros fatores reforça a legitimidade da manutenção da custódia, como já fundamentado pelo Magistrado sentenciante:<br> .. <br>A manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede ao agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).<br>No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.  ..  "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública"  ..  (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Além disso, a prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  615/618).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.