ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas conclui que já havia elementos suficientes para a continuidade das apurações e para a deflagração da ação penal.<br>2. A existência de provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal afasta a alegação de nulidade.<br>3. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria ampla imersão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA GOMES DE OLIVEIRA e JAISON HENRIQUE SALOMAO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 468/470).<br>Sustenta a parte agravante (fls. 476/482), nas razões do regimental, que a decisão monocrática equivocadamente aplicou a Súmula 7/STJ, visto que a questão envolveria apenas revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. Argumenta que não se busca o simples reexame das provas, mas, sim, a preservação da validade da norma federal, especificamente o art. 157 do CPP. Alega que a discussão sobre a contaminação das provas é eminentemente jurídica e não demanda incursão aprofundada no acervo fático.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas conclui que já havia elementos suficientes para a continuidade das apurações e para a deflagração da ação penal.<br>2. A existência de provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal afasta a alegação de nulidade.<br>3. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria ampla imersão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada analisou adequadamente as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes e independentes para fundamentar a ação penal, conforme destacado (fl. 469 ):<br>Conforme consta no acórdão recorrido, a busca domiciliar foi realizada em decorrência de denúncia sobre disparos de arma de fogo efetuados por indivíduo com características físicas compatíveis com as de Jaison. No local, os policiais militares procederam à revista com a autorização do acusado. Durante essa busca, os policiais encontraram quatro munições de calibre .22 intactas sobre uma pia e, no quarto do acusado, encontraram uma carteira contendo 37 porções de pasta-base de cocaína, momento em que Jaison empreendeu fuga.<br>Somente então os policiais teriam passado a questionar Angela e acessaram os dados do aparelho telefônico celular, deparando-se com uma gravação na qual a acusada era vista oferecendo uma trouxinha de substância análoga à pasta- base de cocaína em troca de uma bicicleta. A partir dessa descoberta, Angela revelou que Jaison teria arremessado algo sobre o muro da casa em direção ao terreno vizinho, oportunidade em que os policiais apreenderam um simulacro de arma de fogo e duas porções de ácido bórico.<br>Além disso, Flávio Ribeiro, indivíduo que se encontrava no local dos fatos e foi conduzido à delegacia de polícia, admitiu, ao ser inquirido, que comparecera à residência dos acusados para adquirir drogas de Jaison. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas entende que já havia elementos mais que suficientes para a continuidade das apurações e para a própria deflagração da ação penal, porquanto já se constatara a presença de munições e de diversas porções de substância entorpecente na residência dos acusados.<br>Dessa forma, conforme já indicado na decisão agravada, a Corte de origem, embora reconhecendo a ilegalidade do acesso ao aparelho celular, identificou elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a ação penal, quais sejam, munições e entorpecentes encontrados na residência durante revista autorizada, além da confissão de Flávio Ribeiro sobre a aquisição de drogas no local, incidindo no caso o art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário do sustentado pela defesa, a pretensão recursal não se limita à mera revaloração jurídica das provas. Para acolher a tese defensiva de nulidade derivada das provas, seria necessário desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios independentes encontrados antes do acesso indevido ao aparelho celular.<br>A reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.893.386/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/6/2025.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a denúncia deve ser recebida quando atende aos aspectos formais do art. 41 do CPP e está acompanhada de justa causa, conforme o art. 395 do CPP, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.709.604/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.