ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA.<br>1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. As vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão.<br>3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Moura Martins, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.121308-8/001.<br>Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes (fls. 25/32).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para excluir o concurso formal e reconhecer o crime único, redimensionando a reprimenda para 6 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fls. 13/24).<br>Neste writ, aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.<br>Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna seja decotada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve efetiva restrição de liberdade da vítima (fls. 2/12).<br>Foram prestadas informações às fls. 189/215.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 218/230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA.<br>1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. As vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão.<br>3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Conforme acima relatado, alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que o reconhecimento feito em solo policial não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, verifico que a vítima conhecia previamente o réu porque, conforme apontado por J H O - e registrado na sentença -, o paciente esteve na fazenda junto com o seu patrão, José Luiz, dias antes do roubo, o que permitiu ao ofendido reconhecer o suspeito. Não há falar, portanto, em nulidade do ato de reconhecimento.<br>Somado a isso, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas, conforme se verifica da fundamentação lançada pela sentença e mantida no acórdão atacado. O ato coator apontou que a vítima J H O reconheceu o réu como um dos executores do assalto e que este teria agido de forma articulada com os demais agentes. Esclareceu, também, que, pelos depoimentos constantes dos autos, ficou demonstrado que o paciente era subordinado de José Luiz, e que teve acesso a informações privilegiadas sobre a quantia guardada na fazenda, e que a exigência do valor exato de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mencionada anteriormente pela vítima à José Luiz, seria um indicativo de planejamento.<br>A esse respeito, disse a sentença (fls. 28 e 29):<br>É crucial destacar que a quantia exigida pelos assaltantes, R$ 100.000,00, revela a audácia e a premeditação da ação criminosa. A escolha de um valor tão elevado indica um planejamento prévio, onde os assaltantes tinham plena consciência das circunstâncias financeiras da vítima. Renilda esclareceu que o dinheiro era oriundo da venda de um gado, realizada poucos dias antes do crime, o que demonstra que os assaltantes tinham informações privilegiadas sobre a situação econômica da família, sugerindo um conhecimento prévio que reforça a tese de premeditação.<br> .. <br>De fato, sob uma análise objetiva, não há qualquer dúvida de que o roubo foi efetivamente consumado e que Paulo Henrique desempenhou um papel ativo na ação criminosa, uma vez que foi reconhecido por uma das vítimas.<br>Na época dos fatos, Paulo Henrique, era funcionário de José Luiz. Conforme relatado em audiência, José Luiz tinha conhecimento de que Josafá e sua esposa possuíam dinheiro guardado na fazenda, tanto é que, o mesmo afirmou que foi até a fazenda de Josafá lhe pedir a quantia de R$ 30.000,00 emprestada, tendo Paulo Henrique ido também, fato confirmado em audiência por ambos.<br>O fato de Paulo ter estado na fazenda dias antes do assalto e ter sido identificado pela vítima não deixa dúvidas sobre sua participação no ato criminoso. A proximidade entre o acusado e as vítimas, somada ao conhecimento prévio sobre a situação financeira delas, configura uma clara intenção de explorar a vulnerabilidade dos idosos. Paulo Henrique, por trabalhar em uma propriedade vizinha, tinha plena ciência de que na fazenda "Laranjeiras" residiam apenas Josafá e Renilda, que, em razão da idade avançada, eram alvos fáceis e vulneráveis.<br>Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 763.779/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,<br>DJe 15/12/2022; AgRg no HC n. 797.738/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; e AgRg nos EDcl no HC n. 711.647/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2022.<br>Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>Da mesma forma, não assiste razão à defesa no que concerne ao pleito de afastamento da causa de aumento.<br>A esse respeito, registro que está incontroverso nos autos que houve restrição de liberdade das vítimas, as quais foram amarradas e mantidas presas após o roubo nas dependências da propriedade rural. Todavia, a defesa sustenta que as vítimas foram abordadas e mantidas sob ameaça por poucos minutos, unicamente com o propósito de permitir que os autores localizassem e subtraíssem o dinheiro (fl. 12), o que não caracterizaria a mencionada majorante.<br>Nesse ponto, assevera o acordão atacado que o tempo de restrição de liberdade durou, aproximadamente, 20 minutos (fl. 21) e que, além disso, os criminosos lhe impuseram uma intimidação moral adicional, ao determinar que o casal não se movimentasse, nem chamasse a polícia até as 22h, criando um contexto de temor contínuo e reforçando a privação da liberdade mesmo após a saída física dos agentes (fl. 21).<br>Acrescenta que, no caso concreto, além de terem sido imobilizadas, as vítimas foram agredidas fisicamente, ameaçadas com faca e submetidas a intenso sofrimento psicológico, sendo amarradas próximas ao tanque de leite da fazenda. Não houve, portanto, mero cerceamento pontual durante o roubo, mas sim clara e deliberada privação de liberdade de locomoção com o objetivo de garantir a impunidade e facilitar a evasão do local dos fatos (fl. 21).<br>O contexto fático apontado revela que as vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais ainda as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão.<br>Portanto, constato que o tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, vejamos:<br>PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A incidência da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar a referida causa de aumento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.594.596/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, houve justificativa para a cumulação das causas de aumento em razão do concurso de agentes, da restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo porque o crime foi praticado por mais de quatro indivíduos e as vítimas ficaram em seu poder por cerca de 40 minutos, período durante o qual foram ameaçadas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 894.292/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de diminuição da pena em razão da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii) determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via.<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ademais, para infirmar a conclusão adotada, de que o tempo de restrição da liberdade não foi suficiente para a configuração da majorante, seria necessária incursão no acervo fático-probatória, incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.