ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT N. 923.128/MG, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>1. No caso, a impetração formulada neste feito versa sobre reiteração de pedido formulado em outro writ. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão.<br>2. Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DYEGO JUNIO MARIANO FERREIRA contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 93/94).<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal na fundamentação para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a decisão de origem utilizou inquéritos e processos em andamento para afastar a minorante, prática vedada pelo Tema Repetitivo 1.139/STJ.<br>Alega, ainda, que o indeferimento liminar da inicial violou o princípio da colegialidade, impedindo a análise do mérito pela Turma, e que a deficiência da defesa técnica anterior causou grave prejuízo ao paciente, privando-o de uma análise adequada da matéria essencial à dosimetria da pena.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT N. 923.128/MG, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>1. No caso, a impetração formulada neste feito versa sobre reiteração de pedido formulado em outro writ. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão.<br>2. Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, a anterior impetração (HC n. 923.128/MG) teve o mérito examinado pela Sexta Turma, nos seguintes termos (fl. 172 daqueles autos):<br>A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.116/PB, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023).<br>Por sinal, ao tempo da prolação da sentença - que transitou em julgado em 4/9/2019 (fl. 100) -, esta Corte entendia como possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para concluir que o acusado se dedicava ao crime e, por consequência, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que somente foi alterado com o julgamento do Tema Repetitivo 1.139, no ano de 2022 (REsp n. 1.977.027/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/8/2022), não sendo possível aplicá-lo de forma retroativa.<br>E, ainda que assim não fosse, ao contrário do que aduz a defesa, o julgado impugnado, ao decidir pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não utilizou apenas o fundamento de que havia outras ações penais em curso em desfavor do paciente, mas, sim, considerou elementos concretos e idôneos que indicavam a habitualidade do agente ao comércio ilícito de drogas, notadamente o fato de o delito ter sido praticado em contexto que houve apreensão de arma de fogo e munições, o que, por si só, já é obstáculo para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ressalta-se, ainda, que este já era o entendimento adotado por esta Corte à época do julgamento dos fatos em exame, o qual, inclusive, perdura até os dias atuais.<br>Assim, reitero que a impetração formulada neste feito versa sobre reiteração do requerido no HC n. 923.128/MG. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Revisão Criminal n. 1.0000.23.247353-8/000).<br>Inadmissív el, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 970.020/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no HC n. 972.699/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.