ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de LUCAS DOS SANTOS EUGENIO, interposto contra a decisão de fls. 44/46, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2016. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL PELA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE NÃO APRESENTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal no reconhecimento fotográfico feito em delegacia, tendo sido o paciente preso e condenado com base, única e exclusivamente, nesse procedimento.<br>Aduz, novamente, que salta aos olhos a nulidade absoluta, eis que, mesmo estando preso, o paciente não foi apresentado ao Juiz Competente na audiência de instrução, por meio da qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, sem a sua presença (fl. 53).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 45/46 - grifo nosso):<br>De início, observo se tratar de habeas corpus impetrado com a intenção de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024 ; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br> .. <br>Diante do apurado, entendo que as provas são robustas, já que formadas pelo reconhecimento válido (por fotografia, com apresentação de mais de um suposto autor) na delegacia de polícia e depois confirmado novamente em juízo pela vítima e seus familiares, que também foram envolvidos na prática delitiva perpetrada pelo paciente.<br>Além de que, no presente caso, o reconhecimento fotográfico impugnado pelo agravante foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos harmônicos da vítima e dos demais envolvidos, de modo que a condenação não se apoiou exclusivamente naquele reconhecimento.<br>Ressalto, ainda, que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,corpus DJe 29/2/2024).<br>Já quanto à alegação de nulidade em razão de o paciente não ter sido apresentado e participado da audiência em que a vítima e as testemunhas foram ouvidas, verifica-se que a questão não foi tratada no ato coator, de forma que não é possível inaugurar, no STJ, o exame de tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se a repetir, de forma bem genérica, a tese refutada, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.