ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs as medidas cautelares, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS WILSON DE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0010694-72.2025.8.17.9000).<br>Narram os autos que o paciente responde ao Processo n. 0001434-41.2021.8.17.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 28/2/2021 (fl. 3). O réu foi preso preventivamente em 1º/3/2021, e sua custódia foi confirmada em decisões posteriores.<br>Consta, ainda, que, em 15/9/2022, a prisão foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, mas o processo seguiu paralisado, com diversas audiências frustradas. No entanto, em 7/4/2025, o paciente foi pronunciado, e a prisão preventiva foi novamente decretada em 8/4/2025, sob alegação de violações do monitoramento eletrônico.<br>Neste mandamus, a defesa sustenta que houve excesso de prazo na instrução criminal e na manutenção da monitoração eletrônica, que deveria ter sido revogada após 120 dias, conforme a Instrução Normativa n. 15/2016 do TJPE.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada, sem demonstração de risco atual ou concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão cautelar para permitir que o paciente permaneça em liberdade, com a retirada da tornozeleira eletrônica, ou subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, conforme art. 319 do CPP, e a instauração de contraditório prévio sobre as supostas violações do monitoramento antes de nova prisão ou renovação de cautelares.<br>A liminar foi por mim indeferida, em 1/8/2025.<br>Solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, não foram elas prestadas até a presente data (fl. 95).<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, pelo não conhecimento do writ (fls. 99/104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs as medidas cautelares, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>VOTO<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, a ordem não comporta concessão.<br>No caso dos autos, o paciente responde à Ação Penal n. 0001434-41.2021.8.17.0001, em trâmite no Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por fato ocorrido em 28/2/2021. A denúncia foi recebida em 15/4/2021, e o acusado foi preso preventivamente em 1º/3/2021, com a manutenção da prisão confirmada em decisões posteriores. Após permanecer cerca de 1 ano e 6 meses em prisão preventiva sem julgamento, foi proferido, em 15/9/2022, acórdão que substituiu a prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. Em 26/9/2022, foi autorizada a liberação do acusado com monitoramento eletrônico, sendo expedido o alvará de soltura no dia seguinte.<br>Em 7/4/2025, o paciente foi pronunciado, oportunidade em que foi novamente decretada a prisão preventiva, entendendo o Juiz que tal medida se faz necessária porque o réu não vem cumprindo com as regras de monitoramento eletrônico,  ..  vez que ele descumpriu determinação judicial anteriormente proferida (fl. 47).<br>Ao enfrentar essa questão, o Tribunal pernambucano disse o seguinte (fls. 19/20 - grifo nosso):<br> .. <br>Em resposta à diligência ordenada por esta Relatoria, o Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas esclareceu que, de acordo com decisão judicial, o até então monitorado CARLOS WILSON DE SANTANA não poderia se ausentar da Comarca de São Lourenço da Mata sem prévia autorização judicial e no período noturno e de folga deveria cumprir o recolhimento domiciliar em seu endereço registrado no Termo de Compromisso por ele assinado, na Rua Cecília Meireles, 90 (Penedo), município de São Lourenço da Mata/PE, respeitando o raio de 50m (Id. 50216133, p. 01).<br>Com as informações fornecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, consta que no dia 15.11.2023, às 18h05, o paciente encaminhou-se à rua Trindade, nº 190, no município de Camaragibe, conforme documento de Id. 50216133.<br>Nos dias 17.08.2024 (às 20h22), 23.09.24 (às 12h30 e às 16h42), 14.10.24 (às 12h08, às 15h42 e às 21h12) além do dia 18.10.24, às 20h23, o paciente esteve no endereço localizado na rua Olivença, nº 91, em Camaragibe.<br>Destaca-se o fato de que o paciente teve o pedido de retirada ou de extensão da área de circulação negado pela autoridade impetrada e, ainda assim, passou a descumprir o monitoramento violando não só a área de circulação que lhe era permitida, como trafegando em horário noturno, quando deveria recolher-se ao domicílio.<br>E a justificativa apresentada nesta impetração não é razoável já que, "a namorada do paciente mora na divisa de Camaragibe/São Lourenço, dando ensejo as notificações das violações, pois as áreas correspondentes a São Lourenço e Camaragibe não são devidamente demarcadas".<br>Não há imprecisão na demarcação das áreas, como afirmado, e sim violação da zona de circulação permitida, como se pode ver pelas fotografias anexadas no Id. 50216133.<br>O réu, ora paciente, alega trabalhar como motorista de Uber, não havendo empecilho para que ele pudesse exercer a sua laborativa desde que dentro da área do município de São Lourenço da Mata, onde reside.<br>Embora tenha sido concedida a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico por decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, o paciente descumpriu reiteradamente as condições impostas, violando a zona de circulação e o recolhimento domiciliar noturno.<br> .. <br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que é nítido o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando ausência de compromisso do paciente com o regular andamento do processo.<br>A propósito, é firme, nesta Corte Superior, o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.<br>Logo, diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs as medidas cautelares, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, com razão o nobre parecerista quando destacou que a referida alegação está superada, pois foi proferida a sentença de pronúncia, que manteve a segregação cautelar pelos fundamentos apresentados na decisão do juiz singular (fl. 102). Incide, no caso, a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, denego a ordem.