ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embora reconhecida a omissão na análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal não produz efeito modificativo ao julgado, uma vez que não concedida a ordem nestes aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO LUIZ DE ARAÚJO ao acórdão de minha relatoria que, em julgamento pela Sexta Turma, negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fls. 718/720):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 727/732), o embargante alega a existência de omissão quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à justificativa para a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) à apreciação do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, constante na parte final do pedido do agravo regimental.<br>Invoca os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que houve deficiência de fundamentação e pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, seja com efeitos modificativos, seja para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embora reconhecida a omissão na análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal não produz efeito modificativo ao julgado, uma vez que não concedida a ordem nestes aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Com efeito, de fato, houve omissão no enfrentamento do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, constante na parte final do pedido, fl. 690.<br>Todavia, destaco que o remédio heroico somente é expedido em razão de flagrante ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo, o que não se verifica no caso dos autos.<br>No mais, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que (fls. 719/720 - grifo nosso):<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para não admitir o apelo nobre.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Importante consignar que a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, diz que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Em outras palavras, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF).<br>Na espécie, portanto, tenho que inexistente a omissão alegada.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, mas sem efeitos modificativos do julgado.