ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA.<br>1.O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal.<br>3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Dandara Ferreira da Silva Chaves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1500165- 97.2020.8.26.0607.<br>Consta do processo que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 25/36).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 37/43).<br>Neste writ, alega o impetrante, em síntese, a existência de nulidade decorrente de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de nova testemunha defensiva.<br>Aduz que a subtração do celular da vítima ocorreu para garantir o pagamento de dívida oriunda de serviços sexuais contratados, o que caracterizaria exercício arbitrário das próprias razões, a atrair a desclassificação para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal.<br>Afirma que o ato coator carece de fundamentação técnica, porquanto ignorou o dolo da paciente em satisfazer o débito decorrente dos serviços sexuais prestados para a vítima.<br>Requer o deferimento de medida liminar para isentar a paciente do cumprimento de alguma restrição ao direito de locomoção até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou. (fls. 2/10).<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 64/65).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 72/75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA.<br>1.O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal.<br>3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por indeferimento de pedido extemporâneo de oitiva de testemunha defensiva, disse o acórdão atacado (fl. 13):<br>Não se há falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de que a defesa apresentou o rol de testemunhas fora do prazo legal, a saber, após haver apresentado sua resposta à acusação, com isso operando-se a preclusão consumativa, consoante bem pontuado pelo douto sentenciante a fls. 153/154.<br>Mais: bem anotou o ilustre Procurador de Justiça oficiante em seu parecer que nem minimamente se vislumbrou atitude preconceituosa do ilustre magistrado por conta de se tratar a denunciada de transexual, uma vez mais não sendo demais reforçar que não houve qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, atendo-se o ilustre magistrado aos fatos, com análise acurada deles ante os elementos de prova coligidos aos autos.<br>No mais, a defesa não trouxe prova de que da suposta violação houvesse lhe resultado prejuízo, o que basta a refutar a tese de nulidade aventada.<br>A esse respeito, lembro que o art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece, de forma inequívoca, que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.<br>Assim, o momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo rol foi apresentado fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP.<br>5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.<br>6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.".  .. <br>(AgRg no HC n. 957.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a desnecessidade da oitiva.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva;  ..  (AgRg no AREsp n. 2.532.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).<br>Lembro, ainda, que ao magistrado é facultado o indeferimento de provas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (§ 1º do art. 400 do Código de Processo Penal).<br>Assim, inexistente nulidade no indeferimento da prova pretendida.<br>Quanto à alegação defensiva de que o dolo da paciente consistia em satisfazer o débito decorrente dos serviços sexuais prestados para a vítima, verifico que a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.<br>Da mesma forma, não houve análise específica da tese de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, tendo o Tribunal de origem se limitado a dizer que não cabia a pretensão. A defesa, no entanto, não buscou o debate mediante a via cabível, dos embargos declaratórios.<br>De toda forma, não há como acolher o pleito defensivo.<br>Isso porque registrou o Juízo primevo que não há prova concreta de que o encontro entre as partes tivesse como propósito o estabelecimento de relações sexuais mediante pagamento (fl. 31). Além disso, a própria vítima afirmou que a subtração ocorreu antes mesmo da realização do suposto programa (fl. 29), de forma que não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a legítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal.<br>Ademais, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.<br>(AgRg no AREsp n. 2.817.872/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.