ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Luis Henrique Pontes Franca ingressa com agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 104/105 que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 584 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>A decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada pela Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena-base, mas manteve o regime inicial fechado e afastou a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>O agravante sustenta que é primário, possui bons antecedentes e que o delito não apresenta circunstâncias anormais além daquelas já previstas no tipo penal. Alega que a decisão que afastou o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas carece de fundamentação válida, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Argumenta que atos infracionais cometidos na adolescência não podem ser utilizados para afastar o privilégio, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ e precedentes do STF (HC n. 214.089). Afirma que não há nos autos elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, cabendo à acusação o ônus de provar tais circunstâncias.<br>Defende, ainda, que preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ressalta que a quantidade e o tipo de droga apreendida não são critérios previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para afastar o redutor.<br>Quanto ao regime inicial, ressalta que, sendo primário e com pena inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é inadequado, devendo ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para regime diverso do fechado, por medida de justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância (fl. 105).<br>Ocorre que as razões do agravo regimental não impugnaram a fundamentação da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar o pedido constante da exordial da impetração.<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>De todo modo, a decisão ora agravada não merece reparos. Com efeito, este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.<br>Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021.<br>Não conheço do agravo regimental.