ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleiton dos Santos da Silva ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 4.000/4.003).<br>Suscita-se a presenç a de vício de contradição porque a defesa do Embargante impugnou de forma específica todos os fundamentos de inadmissão da decisão agravada (fl. 4.015).<br>Ao final da peça recursal, requer-se seja conhecido e provido este recurso de embargos de declaração, proferindo efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja anulado ou modificado o v. acórdão embargado (fl. 4.017).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vício no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 3.928/3.930); o momento oportuno para impugnar especificamente o referido fundamento foi quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposto no acórdão embargado, à fl. 4.002, a impugnação apresentada pela defesa, a fim de se afastar a aplicação do fundamento utilizado para o não seguimento do recurso especial, é genérica, conforme se infere do quanto apresentado às fls. 3.937/3.943.<br>Registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/7/2023).<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.