ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido, no acórdão atacado, pois em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44).<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kelvis da Silva Nascimento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1509873-91.2023.8.26.0050.<br>Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 21 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 74 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, no §2º-A, inciso I e no artigo 158, §§1º e 3º, ambos delitos por duas vezes, na forma do artigo 70 e em concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 53/101).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 31/52).<br>Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.<br>Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 2/30).<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 1.149/1.150).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.246/1.251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido, no acórdão atacado, pois em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44).<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Conforme se verifica das informações prestadas, a condenação transitou em julgado para a defesa em 12/7/2024 (fl. 1.240), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 25/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Pelo que consta do acórdão atacado, o reconhecimento feito em solo policial foi realizado, inicialmente, por meio de fotografias, após a descrição prévia dos agentes por parte das vítimas, tendo, posteriormente, também sido realizado reconhecimento pessoal com outros indivíduos, sendo reconhecida a validade do procedimento, vejamos (fls. 37/38 - grifo nosso):<br>E o fato de terem as vítimas apontado para fotografia de K. DAS. N., após descrevê-lo como indivíduo de cor parda, aparentando ter 28 anos, usando bigode e cavanhaque ralo, sem indicar as características que entende a defesa serem específicas, quais sejam "cabelo pintado de loiro, alto e robusto" (fls. 699), não torna o ato viciado, pois, além de serem aquelas compatíveis, o procedimento mostrou-se cumpridor do art. 226, I, do CPP ("a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida").<br>Em acréscimo, insta observar que a vítima R. de M., em juízo, confirmou que: (i) antes de efetuarem o reconhecimento, deram características dos indivíduos; (ii) foram mostradas algumas fotos, indicando o rosto dos que reconheceram; (iii) fizeram reconhecimento separadamente, em que perfiladas quatro pessoas.<br>Portanto, conclui-se que os reconhecimentos realizados, fotográfico e pessoal, deram-se de acordo com o art. 226, do CPP.<br>Além disso, ressaltou o ato coator que as provas colhidas em juízo, acabaram também revelando a autoria delitiva (fl. 38).<br>Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pela instância a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via, inclusive por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal.<br>Assim, incabível a absolvição pretendida pela defesa.<br>Ante o exposto, denego a or dem de habeas corpus.