ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática de minha lavra às fls. 3.637/3.641 .<br>Em suas razões, o agravante reitera a argumentação do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 3.638/3.640):<br> .. <br>Analisando o acórdão combatido, fls. 1.869/1.884 e 1.969/1.973, constata-se que a fração da minorante foi aplicada com base na análise de circunstâncias:<br> .. <br>Do pedido de aplicação da benesse prevista no §4º, art. 33, da Lei de Drogas.<br>Mantida a condenação por tráfico de drogas, pretende a defesa dos réus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343 /06.<br>Inicialmente, destaco que os réus Bernardo Abdo e Bleitner Gutembergson foram beneficiados com a concessão do tráfico privilegiado, sendo a pena reduzida na fração de 1/6.<br>Em contrapartida, aos acusados Caio Gustavo, Rafael Leandro e Luis Phellipe o benefício foi indeferido, por entender o d. sentenciante que estes vinham se dedicando a atividades criminosas.<br>Constou na sentença:<br>"Em relação às circunstâncias atinentes às penas, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, faz-se necessária a comprovação de que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não faça parte de organização ou se dedique às atividades criminosas. Os réus ÁLVARO JOSÉ DE MATOS NETO (ID 4459358000), ABEL SALOMÃO RODRIGUES SILVA (ID 7031253086), BERNARDO ABDO MAGALHÃES MELILLO (ID 7031253088) e BLEITNER GUTEMBERGSON DA MATTA (ID 7031253089) são primários, o que enseja a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Em contrapartida, os acusados CAIO GUSTAVO GONÇALVES DE OLIVEIRA e RAFAEL LEANDRO SANTOS LIMA não fazem jus ao benefício por possuírem maus antecedentes e por possuírem diversas ações penais que indicam sua dedicação às atividades criminosas (I Ds 7031253091 e 7030923044). Da mesma forma, o acusado LUIS PHELLIPE DE OLIVEIRA MATIAS SANTOS não é beneficiário da causa de diminuição de pena, por ser reincidente (ID 7031253092)."<br>A decisão não comporta reparos.<br>Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é necessário que o réu atenda, de forma cumulativa e simultânea, aos requisitos ali contidos quais sejam: primariedade, bons antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Em outras palavras, seu objetivo é reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de vida.<br>O benefício ou privilégio em análise é direcionado para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas das vezes para sustentar seu próprio vício, e não ao traficante contumaz, que exerce, permanentemente e com habitualidade, a atividade ilícita, fazendo dela seu meio de vida.<br>De fato, os acusados CAIO GUSTAVO, RAFAEL LEANDRO e LUIS PHELLIPE não são neófitos no mundo do crime, sendo CAIO e LUIS PHELLIPE, portadores de maus antecedentes e reincidentes, além de responderem a várias outras ações penais, conforme comprovam as Certidões de Antecedentes Criminais acostadas às fls. 894/901 (CAIO) e fls. 902/906 (LUIS PHELLIPE). RAFAEL LEANDRO também responde a outro delito de tráfico de drogas (CAC, fls. 907/913), além de apresentar envolvimento com a criminalidade desde a menoridade, conforme CAI de fls. 928/929, o que, somado às provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, denota a dedicação dos agentes a atividades criminosas.<br>Por fim, a grande quantidade de droga apreendida, de alto valor econômico, aliada às informações constantes no Relatório de Investigação acostado às fls. 194 /251 (documento único gerado), não deixa dúvida quanto ao envolvimento dos acusados com a criminalidade.<br>Na oportunidade, deixo consignado que se afigura impertinente a alegação da defesa de CAIO GUSTAVO de ocorrência de bis in idem. Como já dito, para fazer jus ao benefício, além da primariedade, o réu deve apresentar bons antecedentes.<br>Com efeito, "reconhecidos os maus antecedentes do paciente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais." (HC n. 462.899/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , D Je de ).23/10/2018 5/11/2018<br>Não fosse o bastante, muito embora o d. sentenciante não tenha reconhecido a agravante da reincidência, CAIO GUSTAVO registra duas condenações por fatos anteriores, transitadas em julgado, aptas a configurar a agravante da reincidência, processos 3787937- 90.2013.8.13.0024 e 0297197-42.2012.8.13.0024), o que evidentemente impede a concessão da benesse.<br>Dessa forma, ao que se extrai do conjunto probatório coligido ao feito, os apelantes vinham se dedicando ao submundo do crime, com elevado envolvimento com o narcotráfico, não se importando com a repercussão social de suas atividades, muito menos com a atuação repressiva do Estado.<br>Assim, não preenchidos os requisitos previstos em lei, e tomando em consideração as peculiaridades do caso concreto, incabível a aplicação da benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas aos apelantes CAIO GUSTAVO, RAFAEL LEANDRO e LUIS PHELLIPE.<br>Por outro lado, quanto à fração de redução aplicada em favor dos réus BERNARDO ABDO e BLEITNER GUTEMBERGSON, ou seja, 1/6 (um sexto), a decisão também não comporta reparos.<br>Na hipótese, ao conceder o privilégio, o d. magistrado foi até mesmo benevolente, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente o número de agentes envolvidos, a quantidade e o valor expressivo da droga comercializada, o que demonstra que a atuação dos agentes no narcotráfico merece punição com maior rigor.<br> .. <br>Divirjo do Des. Relator para, de ofício, aplicar em quantum máximo a fração de redução do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>É que, reconhecida a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, a melhor técnica recomenda que os critérios do art. 42 da mesma lei sejam a ela reservados, devendo ser sopesados na primeira fase apenas de maneira residual. Do contrário, em diversos casos, tornar-se-ia impositiva a aplicação da minorante na fração máxima.<br>Sobre o tema, a lição de renomada doutrina:<br>"O legislador não estipulou quais seriam  os critérios , apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos mesmos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei:  .. . É lógico que há de existir o cuidado de evitar o bis in idem, ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as causas de diminuição de pena são mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de caráter nitidamente residual.  .. . Percebendo enorme quantidade de droga, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na redução da pena (ex.: um sexto). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 6 ed. rev., reform. e atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 265).<br>Passo, então, à reestruturação das sanções.<br> .. <br>Posteriormente, no julgamento dos embargos infringentes, ficou assentado que (fls. 1.970/1.972):<br> .. <br>No caso dos autos, quando do julgamento dos Recursos de Apelação interpostos, o Relator Desembargador Edison Feital Leite, deu provimento ao quinto e sétimo recursos, para absolver os acusados A. J. M. N. e A. S. R. S., e negou provimento aos demais apelos.<br>A seu turno, o Desembargador Revisor José Luiz de Moura Faleiros acompanhou integralmente o Relator.<br>Por sua vez, o Vogal Desembargador Alberto Deodato Neto instaurou divergência parcial para alterar a fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 para o patamar de 2/3 (dois terços.<br>Como esclarecido alhures, pretende o embargante, em síntese, a prevalência do voto minoritário, a fim de que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em sua fração máxima.<br>Pois bem.<br>Cediço que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.  .. <br>Ocorre que a lei não esclareceu quais são os fatores que o Magistrado deve analisar para, em tais casos, escolher a fração de diminuição da pena. Entretanto, doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que, em relação a essa causa especial de redução de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão como parâmetro.<br>Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz Primevo fundamentou a redução da pena aquém do máximo permitido no número de agentes que praticaram o crime, utilizando a natureza e quantidade da droga para majorar a pena-base, razão pela qual entendo que o percentual de 2/3 (dois terços) se mostra mais acertado na espécie.<br>Dessa forma, na esteira do posicionamento firmado no voto minoritário, e rogando vênia aos Desembargadores Relator e Revisor, tenho que correta e mais justa a aplicação da fração de 2/3 em razão da aplicação do benefício disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Como verificado, o voto condutor para o acórdão fundamentou a escolha da fração com base no número de agentes que praticaram o crime, na natureza e na quantidade da droga terem sido usados para majorar a pena-base.<br>Dessa forma, tanto por já terem sido utilizados tais elementos para fixação da pena (no mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.059.270/SC) quanto pelo óbice de rever as provas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP), resta inviabilizada a reforma da decisão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.