ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA SILVA - preso preventivamente e condenado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1500653-16.2023.8.26.0197 - fls. 37/42) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 46/47).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Francisco Morato/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e do excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva. Afirma que o paciente se encontra custodiado desde 18/5/2023. Aduz que a inércia do juízo de origem revela-se manifesta e grave, pois, mesmo após a ordem clara e direta da instância superior determinando o cumprimento da diligência, absolutamente nenhuma providência foi adotada até a presente data (fl. 4). Defende a impossibilidade da execução provisória da pena.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 6/8/2025 (fls. 91/92).<br>Após as informações (fls. 107/124), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 127/129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal local na decisão ora impugnada (fls. 46/47), o que impede o exame diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir, principalmente ao ressaltar que  (fls.  128/129 - grifo nosso):<br> .. <br>A celeuma travada nos presentes autos repousa em aferir a existência de ilegalidade da prisão por excesso de prazo, diante da perda da mídia com o depoimento da vítima no plenário do Tribunal do Júri.<br>Inicialmente, há que se observar que o TJSP não se manifestou sobre os fundamentos da prisão preventiva e nem mesmo sobre a questão do excesso de prazo na formação de culpa ou eventual nulidade do Tribunal de Júri, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>De toda forma, diante da peculiaridade do caso, em que houve substituição de computadores e não é mais possível acessar as mídias gravadas no dia, mesmo ante a alegação de perda de documento essencial para a defesa, não se verifica desídia do juízo. Isso porque, conforme informações acostadas aos autos (f. 107-108), as medidas foram adotadas visando disponibilizar a referida mídia. E, agora, com a certidão de que não foi localizada, determinou-se, com urgência, a avaliação das providências cabíveis.<br>Nesse contexto, conforme as informações enviadas pelo Tribunal a quo, ainda que não houvesse a supressão de instância, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.