ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.<br>2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 631.654/2025) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.076/1.078), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, a seguir ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CRIME DE POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO (4 CARTUCHOS). ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Inicialmente, o agravante manifestou inconformismo com o acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a atipicidade material da posse de munição, aplicando o princípio da insignificância, e manteve a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>O Ministério Público alegou:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão relevante acerca das questões relacionadas à interpretação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 386, inc. III, do Código de Processo Penal (fl. 1.093);<br>b) violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que o acórdão desconsiderou elementos relevantes, como a apreensão de balança de precisão, colete balístico e munições, que indicariam a dedicação do réu Jair Camargo à narcotraficância, afastando a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 1.094/1.095); e<br>c) contrariedade ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, defendendo que a posse de munições pelo agravado, no contexto de tráfico de drogas, não poderia ser considerada atípica, pois gera perigo à incolumidade pública, afastando o princípio da insignificância (fls. 1.096/1.100).<br>Na sequência, reiterou as teses deduzidas no recurso especial e pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.<br>2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgênci a não merece acolhida.<br>Inicialmente, tem-se que, ao contrário do que alega o agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual analisou de forma clara e fundamentada as alegações do agravante, destacando que: consta na decisão embargada expressamente a posição do Relator acerca da incidência da privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em relação ao apenamento de JAIR CAMARGO, bem como em relação ao reconhecimento da atipicidade material da conduta (fl. 785).<br>A propósito: não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.189.716/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Ademais, não há contrariedade ao comando legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a modulação na fração do redutor para 1/2 (fl. 748), com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas (338 comprimidos de ecstasy, 1.918 g de maconha, 192 g de cocaína e 26 g de crack), está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido: a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 973.474/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Finalmente, não há erro na aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.026.951/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.