ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo identificados tais vícios no caso em análise.<br>5. A decisão embargada foi clara ao apontar que o recorrente se limitou a repetir os argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atendendo à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável utilizá-los para tal finalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir a causa. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atende à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILIAM CLAUDIOMAR DA SILVA VIANA ao acórdão de fls. 539/541, com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alega ter enfrentado todos os fundamentos da decisão impugnada e requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de habeas de corpus ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade das súmulas ao caso, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial.<br>6. A parte agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.<br>O embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não se manifestou quanto ao fato de haverem sido, efetivamente, impugnados os fundamentos da decisão. Requer o acolhimento dos embargos, com o esclarecimento da omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo identificados tais vícios no caso em análise.<br>5. A decisão embargada foi clara ao apontar que o recorrente se limitou a repetir os argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atendendo à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável utilizá-los para tal finalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir a causa. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atende à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>A decisão foi clara o suficiente em apontar que o recorrente se limitou a afirmar que houve impugnação detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial, o que não corresponde à realidade, uma vez que a mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a tal função. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, contraditar as razões da decisão agravada, de forma analítica e concreta, sendo que a mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial, ou a mera afirmação de não se tratar de reexame de prova, mas de revaloração jurídica da prova, constitui fundamento genérico, que não atende à dialeticidade exigida para conhecimento do recurso.<br>Na verdade, o que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.