ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal, com base no acervo probatório, entendeu pela suficiência dos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da diligência para corroborar os elementos informativos do inquérito.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON AUGUSTO HANG contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 803/805), posteriormente integrada em sede de embargos de declaração (fls. 816/817).<br>Sustenta o agravante, em suma, o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre reexame de provas, mas sobre a revaloração jurídica dos elementos probatórios, notadamente a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação estaria amparada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), não confirmados sob o crivo do contraditório (fls. 824/833).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal, com base no acervo probatório, entendeu pela suficiência dos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da diligência para corroborar os elementos informativos do inquérito.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme já assinalado, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência de provas judicializadas suficientes para a condenação, reputando que os depoimentos dos policiais militares em juízo serviram de lastro para a confirmação dos elementos informativos colhidos no inquérito.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 804 - grifo nosso):<br> .. <br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as provas produzidas na fase judicial foram suficientes para corroborar os elementos colhidos na investigação e, assim, para manter o decreto condenatório.<br>Sobre a matéria, a Corte estadual assim entendeu (fls. 667/668 - grifo nosso):<br> .. <br>A arguição preliminar não procede, porque os policiais corroboraram em Juízo o que foi descrito em boletim de ocorrência (mov. 1.13).<br> .. <br>Não obstante, acerca dos fatos, o policial militar D S F declarou em Juízo que participou do cumprimento de busca e que recorda que foram encontradas algumas munições de origem estrangeira, enquanto o policial I A C relatou em Juízo que "havia mandado de buscas para a residência dele; que estavam em 4 (quatro) agentes; que as munições foram encontradas por uma equipe do próprio GAECO;  ..  as munições que estavam na residência foram apreendidas  .. ", sendo imprópria, portanto, a alegação de que não foram produzidas provas no decorrer da ação penal.<br>As declarações dos policiais que atenderam a ocorrência merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, não sendo obrigatória a oitiva dos agentes que encontraram as munições para se confirmar a prática delitiva.<br>Como bem pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: " ..  a despeito das alegações defensivas, observa-se que ao apelante foram assegurados todos os direitos e garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não se podendo cogitar, destarte, de cerceamento do seu direito a esta ou de violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, em razão da utilização de provas extrajudiciais, aliadas às judiciais, para formação do convencimento da julgadora."<br>Portanto, considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, com livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, afasta-se a arguição preliminar.<br> .. <br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência de provas judicializadas suficientes para a condenação, reputando que os depoimentos dos policiais militares em juízo serviram de lastro para a confirmação dos elementos informativos do inquérito.<br>Desse modo, a inversão do julgado, para acolher a tese de que a prova judicial foi insuficiente para corroborar a prova inquisitorial, demandaria, inevitavelmente, aprofundado exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Como se vê, o acórdão recorrido destacou que os policiais ouvidos em juízo participaram diretamente da diligência de busca e apreensão, tendo conhecimento dos fatos, ainda que não tenham sido os agentes específicos a localizar as munições. Não se trata, portanto, de mero testemunho por ouvir dizer, mas de depoimentos de agentes públicos que atuaram na ocorrência e atestaram, sob o crivo do contraditório, a apreensão do material ilícito na residência do agravante.<br>Avaliar a consistência e a força probante desses depoimentos em confronto com os demais elementos colhidos, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local sobre a suficiência da prova judicial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.