ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) reconhecimento de nulidade pela busca domiciliar; (ii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. O agravante alegou que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões que justificassem a violação de domicílio. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e o desentranhamento dos autos.<br>3. Pleiteou ainda a aplicação da redução máxima de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional compatível com a pena aplicada, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial e com base na fuga do agente para dentro da residência configura violação de domicílio; (ii) saber se a expressiva quantidade de drogas apreendidas e outros elementos concretos afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) saber se a fixação de regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois o paciente fugiu ao avistar os policiais, dispensando uma sacola contendo grande quantidade de drogas e dinheiro, configurando fundadas razões para suspeita de crime permanente, excepcionando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (340 g de cocaína e 360 g de crack), somada à apreensão de dinheiro em espécie (R$ 900,00 - novecentos reais) e caderno com anotações típicas do tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e sua reconhecida nocividade, justificando o regime mais gravoso.<br>8. A reiteração de pedidos e a violação do princípio da unirrecorribilidade foram reconhecidas, pois os temas já haviam sido objeto de análise em habeas corpus anterior e em recurso especial, ainda em trâmite.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para dentro da residência, acompanhada de circunstâncias que evidenciem a prática de crime permanente, configura fundadas razões para busca domiciliar, excepcionando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada a outros elementos concretos, como dinheiro em espécie e anotações típicas do tráfico, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A fixação de regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso, como a quantidade, variedade e nocividade de drogas apreendidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.220/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018; STJ, AgRg no HC 765.097/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; STF, RE 1.491.517, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MARTINS DOMINGUES contra a decisão, da minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 686):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>O agravante reitera os pedidos do writ, pleiteando o reconhecimento de nulidade pela busca domiciliar, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial.<br>Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que é possível a análise, em sede de habeas corpus, de matéria que já tenha sido discutida em sede de recurso especial, desde que o recurso não tenha sido conhecido (fls. 696/697).<br>Aduz que não há falar em reiteração de pedidos, pois os writs atacam decisões distintas.<br>Defende que, em casos análogos, esta Corte Superior já reconheceu que a fuga de uma pessoa ao avistar policiais, por si só, não caracteriza fundadas razões aptas a justificar a violação do domicílio desta pessoa (fl. 697).<br>Ressalta que, em casos análogos e com apreensão de quantidade de drogas muito superior à do caso em tela, esta Corte Superior reconheceu a minorante e redimensionou as penas (fl. 698).<br>Alega que a gravidade abstrata do crime - argumento utilizado nas instâncias inferiores -, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave (fl. 699).<br>Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fls. 699/700):<br> .. <br>Diante de todo o exposto, requer:<br>a) seja o agravo conhecido e provido;<br>b) a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais sem autorização e, consequentemente a ilicitude das provas obtidas por meio desta medida, determinando-se o desentranhamento delas dos autos de origem;<br>c) a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado, aplicando-se a redução máxima de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;<br>d) a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para fixar um regime prisional compatível com a pena aplicada, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) reconhecimento de nulidade pela busca domiciliar; (ii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. O agravante alegou que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões que justificassem a violação de domicílio. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e o desentranhamento dos autos.<br>3. Pleiteou ainda a aplicação da redução máxima de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional compatível com a pena aplicada, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial e com base na fuga do agente para dentro da residência configura violação de domicílio; (ii) saber se a expressiva quantidade de drogas apreendidas e outros elementos concretos afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) saber se a fixação de regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois o paciente fugiu ao avistar os policiais, dispensando uma sacola contendo grande quantidade de drogas e dinheiro, configurando fundadas razões para suspeita de crime permanente, excepcionando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (340 g de cocaína e 360 g de crack), somada à apreensão de dinheiro em espécie (R$ 900,00 - novecentos reais) e caderno com anotações típicas do tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e sua reconhecida nocividade, justificando o regime mais gravoso.<br>8. A reiteração de pedidos e a violação do princípio da unirrecorribilidade foram reconhecidas, pois os temas já haviam sido objeto de análise em habeas corpus anterior e em recurso especial, ainda em trâmite.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para dentro da residência, acompanhada de circunstâncias que evidenciem a prática de crime permanente, configura fundadas razões para busca domiciliar, excepcionando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada a outros elementos concretos, como dinheiro em espécie e anotações típicas do tráfico, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A fixação de regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso, como a quantidade, variedade e nocividade de drogas apreendidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.220/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018; STJ, AgRg no HC 765.097/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; STF, RE 1.491.517, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 686/689, deste teor, a qual confirmo (grifo nosso):<br> .. <br>O presente writ é manifestamente inadmissível.<br>No caso, o acórdão ora atacado foi impugnado por meio de recurso especial, com alegação de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, do art. 157 do CPP, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 33, § 2º, b, do CP, defendendo a tese de que houve violação de domicílio e de que é devido o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Inadmitido na origem, adveio o AREsp n. 2.901.937/SP, que não foi conhecido e, interposto Agravo em Recurso Extraordinário, o qual se encontra em trâmite no Supremo Tribunal Federal.<br>Agora, foi impetrado o presente writ, versando sobre os temas objeto do recurso especial. Nesse cenário, viola-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões e fica evidente a reiteração de pedidos, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.<br>Com efeito, a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024). Ademais, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>No mesmo sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Afora isso, não vislumbro a existência de ilegalidade flagrante.<br>Quanto à nulidade aventada, primeiramente, verifico que tal tema não comporta conhecimento, pois configura reiteração de pedido formulado no HC n. 886.898/SP, impetrado anteriormente a este habeas corpus.<br>Embora se voltem contra acórdãos originários distintos, ambos os feitos alegam violação de domicílio na Ação Penal n. 1513509-31.2023.8.26.0320, apresentando a mesma causa de pedir e pedido.<br>Vale ressaltar que não houve indicação, pela defesa, de nenhum fato superveniente capaz de modificar qualquer conclusão obtida na decisão que julgou o pedido liminar no HC n. 886.898/SP.<br>Assim, estamos diante de indevida reiteração de pedido que, diga-se novamente, já foi enfrentado. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 164.556/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 9/8/2022; e RCD no HC n. 742.105/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022.<br>Por outro lado, ainda que assim não fosse, no caso, não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o paciente, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os policiais, o que levou que os policiais o perseguissem. Além disso, o paciente dispensou a sacola no chão de um quintal, que continha 1.201 invólucros contendo cocaína e 910 porções de crack.<br>Portanto, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>Quanto à minorante do tráfico privilegiado, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas, sua reconhecida nocividade, somadas às peculiaridades do caso, que contou com, também, com a apreensão de considerável importância em dinheiro, não justificada, além de caderno com anotações típicas do comércio espúrio, estão a demonstrar que não era mesmo caso de aplicação da benesse da lei especial, sendo clara demonstração de que se dedicava, o indigitado, a atividade criminosa ou de que atuava em organização criminosa (fls. 21/22).<br>A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na apreensão de relevante quantidade de droga (340 g de cocaína 360g de crack), somada a vultosa quantidade em dinheiro em espécie (R$ 900,00) e um caderno contendo anotações do tráfico, são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.314.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023 e AgRg no HC n. 788.411/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.<br>Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Importante ressaltar que o acórdão atacado, que foi impugnado por meio de recurso especial, também foi impugnado por agravo em recurso extraordinário, o qual ainda se encontra em trâmite, não sendo possível afastar a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, já que o agravo em recurso extraordinário poderá alterar o resultado dos julgamentos anteriores e conceder o pleito da defesa.<br>Quanto à existência de fundadas razões para a busca domiciliar, verifico que a posição atual do STJ e do STF é no sentido de considerar fundamentada a busca no caso de fuga do agente para dentro da residência.<br>A propósito:<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial.<br> .. <br>(RE 1.491.517, Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 28/11/2024).<br>No que se refere à minorante do tráfico privilegiado, também não vislumbro ilegalidade flagrante, apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte admite o seu afastamento com fundamento na relevante quantidade de droga (340 g de cocaína 360 g de crack), somada a vultosa quantidade em dinheiro em espécie (R$ 900,00 - novecentos reais) e um caderno contendo anotações do tráfico evidenciando dedicação a atividades criminosas. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AgRg no HC n. 623.093/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.<br>Por fim, quanto ao regime inicial, o acórdão a quo fixou o regime inicial fechado nos seguintes termos: a fixação do regime inicial fechado mostrou-se adequada, haja vista a gravidade concreta do delito perpetrado, certas a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e sua notória nocividade, restando patente a capacidade de disseminação e a arregimentação de clientes aos borbotões (fl. 22).<br>Nesse toar, mais uma vez, não vislumbro ilegalidade flagrante na fixação do regime mais gravoso, uma vez que justificada na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas: 340 g de cocaína 360 g de crack.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.