ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Henrique Rodrigues de Lima contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 756):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, o agravante alega que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos similares, sustentando a inexistência de elementos judicializados suficientes para embasar a pronúncia e invocando o princípio in dubio pro reo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia ou a ausência de elementos judicializados que a sustentem, postulando, por fim, a impronúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>De início, observo que o agravante teceu considerações genéricas sobre standards probatórios e princípios processuais, não logrando impugnar de forma específica os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão de pronúncia.<br>A decisão atacada assentou-se em fundamentos concretos extraídos dos autos, conforme se depreende da análise do acórdão do Tribunal de origem, que consignou a existência de claros indícios da autoria delituosa, incluindo elementos probatórios significativos, tais como a apreensão de revólver calibre .38 na residência do paciente, arma que, segundo os levantamentos, fora utilizada para ceifar a vida da vítima, além de depoimentos que confirmaram a autoria dos réus no crime de homicídio qualificado.<br>Por fim, conforme salientado na decisão recorrida, alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.