ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 188/189).<br>Sustenta a parte agravante que, ao não admitir o recurso especial, mesmo diante de comprovada instabilidade do sistema, a decisão agravada acaba por violar frontalmente o art. 5º, LV, da CF, negando ao agravante o acesso aos meios e recursos inerentes à ampla defesa (fl. 196).<br>Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Sexta Turma reforme a decisão monocrática e reconheça a tempestividade do recurso especial (fl. 196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Como antes afirmado, a Corte estadual não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação (fl. 133):<br> .. <br>O recurso é extemporâneo.<br>Consoante se depreende da certidão lavrada à fl. 84, o aresto foi publicado em 19 de fevereiro de 2025. Já o recurso foi protocolado apenas aos 07 de março seguinte (fls. 89/114), portanto, fora do prazo legal, conforme disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>De fato, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AgRg no AREsp n. 2.682.333/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025 - grifo nosso).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada.<br>Nesse panorama, é aplicável à espécie o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.