ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E ORIGEM LÍCITA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não foi demonstrada a origem lícita e alimentar dos valores bloqueados em fundos de investimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que as aplicações financeiras tiveram início em 2012, antes, portanto, da aposentadoria do agravante, e que não há nos autos prova de que os valores constritos sejam provenientes de seus proventos. Alterar tal entendimento é inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DUCIOMAR GOMES DA COSTA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 436/438).<br>Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que o caso não demanda reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria o óbice sumular. Reitera as teses do recurso especial, quais sejam, a violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a existência de dissídio jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos mantidos em fundos de investimento (fls. 442/456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E ORIGEM LÍCITA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não foi demonstrada a origem lícita e alimentar dos valores bloqueados em fundos de investimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que as aplicações financeiras tiveram início em 2012, antes, portanto, da aposentadoria do agravante, e que não há nos autos prova de que os valores constritos sejam provenientes de seus proventos. Alterar tal entendimento é inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentei na decisão agravada, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto a análise da controvérsia, tal como posta, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fls. 437/438 - grifo nosso):<br> .. <br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a constrição dos valores por entender que a defesa não logrou comprovar a sua origem lícita e alimentar. Para tanto, consignou (fl. 274 - grifo nosso):<br> .. <br>5. Como corretamente concluiu a decisão apelada, o montante de R$ 130.000,00 faz parte de um conjunto maior de valores (R$ 419.987,96) aplicados em fundos de investimentos de 2012, e não guardam correspondência com valores provenientes da aposentadoria do apelante, que ocorreu em 1º /2/2015.  ..  pois efetivamente são valores que destoam da natureza alimentar, que em tese seriam protegidos pelo art. 833 do Código de Processo Civil, cuja origem lícita não foi demonstrada pelas razões do recurso de apelação.<br>6. A medida assecuratória determinada pela decisão apelada, portanto, pode incluir quaisquer bens do acusado, sejam eles lícitos ou ilícitos, e tem como fundamento a garantia patrimonial para ressarcir o erário público relativos aos supostos crimes cometidos pelo apelante, cujos indícios, como já afirmado, são veementes, não existindo nenhuma prova de que os valores bloqueados sejam provenientes de aposentadoria. Pelo contrário, a decisão apelada, de forma inequívoca, demonstrou que os valores são da carteira de fundos de investimentos do apelante, bem anteriores aos supostos aportes de valores de sua aposentadoria, o que afasta a natureza alimentar dessas quantias e é passível de bloqueio judicial. Precedente: STJ-(RMS n. 67.613/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.<br> .. <br>Verifica-se que a Corte local, após examinar as provas dos autos, concluiu pela ausência de demonstração de que os valores constritos possuíam natureza alimentar ou origem lícita. A pretensão do recorrente de modificar essa conclusão para que se reconheça que os valores são, de fato, provenientes de seus proventos de aposentadoria exigiria, inevitavelmente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.550.579/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.511/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.<br> .. <br>Com efeito, o acórdão recorrido é claro ao assentar que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 130.000,00, ao fundamento de que tais valores, de um total de R$ 419.987,96, se referem à aplicação de fundos de investimentos de 2012, enquanto a aposentadoria do apelante data de 1º/2/2015, e que não foi comprovada a sua origem lícita, anotando ainda que "o valor bloqueado pode constituir proveito de atividade criminosa, seja porque se faz necessário assegurar a futura reparação do dano" (fl. 269 - grifo nosso).<br>A tese do agravante de que a questão se resumiria à revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta. As instâncias ordinárias, após a análise das provas, concluíram categoricamente pela ausência de comprovação da origem lícita e alimentar dos valores. Para se chegar a uma conclusão diversa - ou seja, para se afirmar que parte do montante bloqueado é, sim, proveniente da aposentadoria -, seria imprescindível revolver todo o material probatório que levou a Corte de origem a firmar sua convicção, o que é vedado nesta instância especial.<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.