ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido , no acórdão atacado, pois em consonância com o artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44).<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Heberth de Souza Mendes, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiç a de Goiás nos autos da Apelação Criminal n. 5079312-73.2024.8.09.0162.<br>Consta do processo que o paciente foi condenado, em prime iro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 8 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, IV e VII, do Código Penal (fls. 19/28).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para redimensionar a reprimenda para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e o pagamento de 21 dias-multa, bem como o restante da sentença (fls. 29/37).<br>Neste writ, aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.<br>Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna seja fixado regime inicial mais benéfico ao réu (fls. 2/17).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 60/61).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 66/68).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido , no acórdão atacado, pois em consonância com o artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44).<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Conforme acima relatado, alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que o reconhecimento feito em solo policial não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão atacado registrou que o reconhecimento feito em solo policial foi válido. De toda maneira, demonstrou, também, a existência de provas robustas e independentes da autoria delitiva, vejamos (fls. 33/34 - grifo nosso):<br>Ao contrário do que foi alegado pela Defensoria Pública, a identificação do apelante, no caso vertente, respeitou as previsões do ordenamento jurídico. Com efeito, constata-se que: (i) houve entrevista prévia com o ofendido, ocasião em que ele descreveu pormenorizadamente o agente ("moreno, magro, altura mediana, olhos castanhos"); (ii) o recorrente foi colocado ao lado de outros dois homens, com características semelhantes (Khallid Nickolas Albuquerque Saraiva, de 25 anos de idade, e Pablo Alberto Morais dos Santos, 35 anos); (iii) o expediente foi realizado na presença de testemunhas, lavrando-se o respectivo auto (mov. 01, pp. 27/28), registrando-se o grau de convencimento da vítima ("com absoluta segurança e presteza reconheceu HEBERTH DE SOUZA MENDES").<br> .. <br>Em que pese Luiz Phelipe tenha noticiado, em juízo, que o acusado estava sozinho no decorrer do procedimento - informação que se contrapõe ao documento público retromencionado -, esta circunstância, por si só, não contamina o ato. Nos termos dos paradigmas legais já citados, o preso será, "preferencialmente" (art. 4º, da Resolução/CNJ 484/2022), apresentado junto com indivíduos que guardam similitude na aparência. Não se trata de norma cogente, devendo ser observada apenas quando isto for "possível" (art. 226 do CPP). Assim, ainda que o réu não tenha sido posicionado em alinhamento com sujeitos fisicamente parecidos, não há nulidade a ser reconhecida.<br>Vale frisar, não há qualquer indício de enviesamento ou sugestionabilidade no reconhecimento do processado, não foi utilizada pura e simplesmente a técnica nomeada como "show-up". Com efeito, o apelante não foi exibido com a insinuação antecipada de que seria o autor do roubo; ao contrário, o ofendido espontaneamente retratou a compleição do agente e, em seguida, o identificou, ausentes dados concretos plausíveis a amparar a hipótese de que ele teria sido induzido, fantasiando a fisionomia e o porte do suspeito, para, forçadamente, incriminar falsamente HEBERTH - alguém que sequer conhecia e com quem não tinha relação de inimizade.<br>Ressalte-se que o argumento genérico de suposta falibilidade da memória humana não minimiza a confiabilidade, espontaneidade e firmeza dos apontamentos de Luiz Phelipe, que não demonstrou nenhuma hesitação ou incerteza, até mesmo porque realizou o reconhecimento do sentenciado no mesmo dia do crime, poucas horas depois, infirmando as chances de confusão.<br>Acrescente-se, ainda, que foram respeitadas as disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto, durante a audiência, a vítima confirmou a convicção de que o réu foi o responsável pela infração - explicando que viu suas feições.<br> .. <br>O policial militar Lucas Fonseca de Moraes, que atuou na repressão do ilícito penal, assinalou quais foram as diligências efetivadas, tendo atestado que HEBERTH foi preso em flagrante, logo após a fato, com o carro e telefone subtraídos, atestando, ainda, que ele confessou o delito, na entrevista, o que produz cognição com profundidade suficiente para inferir o seu envolvimento. Veja-se: estavam em patrulhamento na região de Santa Maria, no Distrito Federal, e receberam a notícia de que o veículo VW/Gol tinha sido roubado em Goiás; intensificaram as buscas e, em menos de meia hora, conseguiram visualizar o automóvel, que estava na frente da casa de um parente do processado; HEBERTH, quando viu a viatura, fugiu para o interior da residência e, no caminho, jogou as chaves e o celular da vítima em cima do telhado; o portão da garagem estava aberto e conseguiram realizar a abordagem; recuperaram os bens; HEBERTH admitiu a imputação, justificando que estava com uma dívida e que precisava de dinheiro (mov. 46).<br> .. <br>Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido em Delegacia, houve por ele prévia descrição do agente, sendo, ainda, detalhada a prática delitiva. Somado a isso, a vítima apontou que o réu fora preso e apresentado com a mesma roupa do momento do crime, o que corroborou o reconhecimento. Cabe ressaltar, ainda, que o réu foi preso em flagrante logo após o crime e de posse de parte dos objetos roubados (carro e celular), momento em que teria confessado a prática do delito.<br>Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 763.779/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no HC n. 797.738/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; e AgRg nos EDcl no HC n. 711.647/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2022.<br>Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>No mais, quanto ao regime inicial fixado, verifico que foi devidamente fundamentada, no acórdão atacado, a sua manutenção, pois em consonância com o artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.