ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.323672-8/001, assim ementado (fls. 778/779):<br>APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - IMPERATIVIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA - PERÍCIA NÃO REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. V. v. p: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO INSTRUMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, ABAIXO DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE - SÚMULAS 231, DO STJ E 42, DO TJMG - MANUTENÇÃO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Recurso Defensivo: - As formalidades previstas no art. 226, do CPP, constituem tão-somente recomendação de procedimento a ser adotado, pelo que o seu eventual descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Ademais, o reconhecimento fotográfico, como meio probante, é plenamente admissível para a identificação do recorrente e a fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, tais como o reconhecimento em juízo pela vítima, e a própria confissão do réu. - Deve ser mantida a condenação do recorrente uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. - O reconhecimento da causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e da perícia na arma de fogo. - Ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, impossível se mostra a redução das reprimendas, já que fixadas as penas-base em seus mínimos cominados, a teor do previsto na Súmula 231, do STJ, e 42, do TJMG. - Consoante inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, mostra-se inviável a fixação de regime prisional outro que não o fechado, tendo em vista o quantum de pena corporal aplicada ao recorrente. - Ausente qualquer alteração fática na situação do acusado e restando a r. sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, rejeita-se o pedido formulado para que o réu possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Recurso Ministerial: - Mostrando-se por demais frágil a prova angariada ao feito, acerca da concorrência do corréu para o crime de roubo majorado, e, portanto a vigorar a máxima da dúvida em favor do agente, a manutenção da absolvição promovida em primeiro grau é medida de rigor.<br>No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob a tese de que a majorante do emprego de arma de fogo pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível a apreensão e exame pericial no artefato.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, para o fim de restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo.<br>Não oferecidas contrarrazões (fl. 836), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 837/840).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 849):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILI- DADE. PROVIMENTO. 1. Não se exige a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de incidência da majorante do crime de roubo, quando seu emprego estiver comprovado por outros elementos de convicção, conforme sólido entendimento do STJ, o qual não foi superado com o advento da Lei n. 13.654/2018. 2. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a majoração da reprimenda, em razão do emprego de arma de fogo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>No que tange à incidência da majorante do emprego de arma de fogo, o Tribunal a quo consignou, por maioria, o seguinte (fl. 804 - grifo nosso):<br> ..  Peço "venia", entretanto, para dele divergir em um aspecto quanto ao recurso defensivo, qual seja, a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo e, em consequência, reduzir a pena final e alterar o regime prisional.<br>A arma utilizada na prática do crime não foi apreendida, portanto não foi objeto de perícia. Também não foi produzida qualquer outra prova idônea sobre a potencialidade lesiva do instrumento (como a prova por meio de um disparo, por exemplo). Ao contrário, o acusado afirma que se tratava de um simulacro de arma de fogo e a vítima disse que "aparentava" ser uma arma de fogo.<br>Ocorre que a majorante em questão deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser de sua existência é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não a ofender a integridade física da vítima.<br>Não havendo laudo pericial que comprove a sua eficiência, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, até porque pode não passar de simples simulacro.<br>Assim, não pode subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2ºA, inciso I, do Código Penal. A intimidação constitui-se na "grave ameaça" que já é elementar do tipo do roubo. Impõe-se, pois, o decote pleiteado.<br> .. <br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.<br>Nesse sentido, colaciono julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.849/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/6/2023 - grifo nosso).<br>Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro de arma de fogo dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia a defesa produzir.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.<br>5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos que demonstrem o contrário.<br>6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 968.221/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.<br>5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.667.031/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso).<br>No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido (fls. 606/607 e 794), no sentido d o emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia.<br>Portanto, necessário o restabelecimento da majorante e, consequentemente, a pena fixada na sentença, de 8 anos e 10 meses de reclusão, e 21 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bem como a pena imposta na sentença condenatória, de 8 anos e 10 meses de reclusão, e 21 dias-multa, em regime inicial fechado.