ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO ESPECIAL ENCAMINHADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DA COSTA SILVA e MARCOS DIOGO DA SILVA - presos preventivamente e pronunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídios qualificados consumado e tentado (Processo n. 0807320-82.2023.8.15.2002 - fls. 381/385) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0817171-06.2024.8.15.0000 (fls. 492/524).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa/PB, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da custódia cautelar dos pacientes, agravado pela demora do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 2 anos. Aduz que contra o Acórdão da origem foi interposto Recurso Especial em 14/01/2025, todavia, até o momento o RESP não foi remetido a este Eg. STJ (fl. 3).<br>Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 857.844.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/8/2025 (fls. 557/558).<br>Após as informações (fls. 563/567), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 569/573).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO ESPECIAL ENCAMINHADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta aos pacientes.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo 2 réus e 2 crimes de homicídio, onde foram interpostos diversos recursos defensivos, mas que tramita de forma regular. Sem contar que o recurso especial já foi encaminhado a esta Corte Superior (fl. 580).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. 569/573).<br>O Tribunal a quo, ao prestar as informações, ressaltou que (fls. 579/580 - grifo nosso):<br> .. <br>No que tange à alegação de excesso de prazo, observa- se que o Recurso em Sentido Estrito foi distribuído a este Tribunal em 24/07/2024, tendo o acórdão que negou provimento ao recurso sido prolatado em 03/12/2024. O Recurso Especial foi interposto em 14/01/2025 e, após a apresentação das contrarrazões, os autos vieram conclusos em 14/02/2025, sendo proferida a decisão respectiva em 09/04/2025. Por último, o despacho que determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça foi prolatado em 12/08/2025.<br>Diante dessa linha do tempo, verifica-se que o trâmite processual se desenvolveu dentro de prazos razoáveis, considerando-se as fases de processamento e a necessidade de manifestação das partes.<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, denego a ordem.