ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal;<br>39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/6/2024. O prazo de 5 dias teve início em 13/6/2024 e término no dia 17/6/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 19/6/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Maria de Nazareth Duarte de Mello interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 5.348):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que o acordão impugnado, violou diversas leis federais, ou deixou de apreciar os requerimentos com fulcro na legislação federal e princípios processuais que garantem o Estado de Direito, cujo Estado-Juiz deveria ser o primeiro a agasalhar-lhes (fl. 5.399).<br>Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 5.808/.5810.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal;<br>39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/6/2024. O prazo de 5 dias teve início em 13/6/2024 e término no dia 17/6/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 19/6/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De início, é essencial enfatizar que, à fl. 5.673, em razão da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, determinei a conversão dos presentes autos em diligência e a consequente remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto a este Superior Tribunal, para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) em favor da agravante e demais corréus, caso preenchidos os requisitos.<br>Apesar de apresentada proposta de acordo pelo Parquet Federal às fls. 5.683/5.687 e 5.791/5.793, a agravante Maria de Nazareth Duarte de Mello não se manifestou, conforme certificado à fl. 5.802. Essa ausência de manifestação, aliada à recusa anterior em confessar os fatos imputados (fls. 5.774/5.775) - requisito legal essencial para celebração do acordo, nos termos do art. 28-A do Cód igo de Processo Penal -, caracterizou recusa tácita da proposta, consoante consignado às fls. 5.804/5.805.<br>Retomando o julgamento, o presente agravo regimental, interposto às fls. 5.399/5.401, não comporta conhecimento.<br>De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal e processual penal, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil (arts. 219; 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC), prevalecendo a contagem contínua e ininterrupta de prazos, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos, a teor dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal.<br>Aliás, a Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do RISTJ (AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Confiram-se ainda: AgRg no AREsp n. 2.346.153/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no REsp n. 2.073.016/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.300.561/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e outros.<br>Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 11/6/2024 e considerada publicada em 12/6/2024, nos termos da certidão de fl. 5.355.<br>Nesse diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 13/6/2024 e término no dia 17/6/2024. O presente agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 19/6/2024 (fl. 5.399), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal, fato esse, inclusive, objeto de certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 5.403).<br>Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não con heço do agravo regimental.