ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Jose Witzel Neto contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 65):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo nas teses de que a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva e, ainda, que o paciente, ora agravante, é primário, possui condições pessoais favoráveis e não há elementos concretos que demonstrem periculosidade ou risco de reiteração criminosa.<br>Requer o conhecimento e o provimento deste recurso a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando-se seguimento ao habeas corpus, para que a prisão preventiva seja substituída por outras medidas cautelares.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO IMPUGNADA AMPARADA EM PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação, clara e específica, dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 66/67 - grifo nosso):<br> .. <br>O writ não comporta seguimento.<br>Vejamos, no ponto, o que disse o Juiz singular ao decretar a prisão preventiva do paciente (fl. 30 - grifo nosso): há inequívoco risco à ordem pública, mormente porque os investigados estão foragidos após o cometimento do crime, até então não se tendo notícias da moto utilizada para o intento delitivo, além disso, vale ressaltar que o suspeito Hyan estava, inclusive, em pleno cumprimento de pena, conforme consta na CAC de ID 10436596798, além de inúmeras passagens policiais. Além disso, o suspeito Antônio possui, de igual modo, inúmeras passagens, conforme consta na CAC de ID 10436596797.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao manter a custódia do paciente, ressaltou que ele apresenta múltiplos registros policiais anteriores, evidenciando uma persistência em práticas delitivas que justifica a necessidade de prisão preventiva, demonstrando, assim, a inadequação de medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, o fato de estar foragido desde a data do crime, conforme o Enunciado n. 30 do TJMG, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a certidão de antecedentes criminais do paciente mostra sua persistência nas práticas criminosas. E, embora não apresente crimes hediondos, trata-se de crime recentes (2023 e 2024) - fls. 60/62.<br>Assim, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, não obstante as alegações do impetrante, observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crimes praticado (homicídio) como também pela periculosidade do paciente, que possui histórico criminal conturbado e, ainda, pelo fato de que, até a presente data, o mandado de prisão ainda não foi cumprido.<br>A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).<br>E, mais, segundo o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva (HC n. 215.663 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022).<br>Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: AgRg no RHC n. 204.575/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; e AgRg no HC n. 952.172/PE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 17/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater, um a um, todos esses fundamentos, demonstrando o desacerto da decisão.<br>É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).<br>No mais, o que se verifica das razões deste recurso é a tentativa do agravante de, por via oblíqua, rediscutir as questões mais uma vez, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.