ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. AN ÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO FRANCISCO SILVERIO JUNIOR e MICHELLE APARECIDA DA COSTA MOREIRA contra a decisão por mim proferida por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.171/1.172).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 1.177/1.195).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. AN ÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é inadmissível.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284/STF, fundamentando que a parte recorrente não indicou especificamente os dispositivos legais violados, apresentando alegação genérica de violação da legislação infraconstitucional e afronta ao texto constitucional.<br>Na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, foi especificamente consignado que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à indicação genérica das violações dos dispositivos legais, bem como a alegação de afronta ao texto constitucional, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ocorre que, no presente agravo regimental, a parte agravante não enfrentou especificamente esse fundamento da decisão monocrática. Em momento algum demonstrou ter realizado, no agravo em recurso especial, o correto confronto com os óbices apontados pelo Tribunal de origem. Ao contrário, limitou-se a argumentar genericamente pelo afastamento da Súmula 284/STF, sem evidenciar que, no recurso anterior, houve impugnação específica e adequada da fundamentação do Tribunal a quo.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.