ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Circunstanciado Tentado, Receptação e Corrupção de Menores. Ausência de Prequestionamento. Inversão do Ônus Probatório. Decisão Mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto às matérias suscitadas no julgamento da apelação e nos embargos de declaração, além de questionar a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações da defesa, não suscitadas na apelação e levantadas apenas em embargos de declaração, podem ser consideradas no recurso especial; e (ii) saber se a inversão do ônus probatório no delito de receptação ocorreu de forma ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As alegações da defesa, ventiladas em embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo consideradas inovadoras e, portanto, inadmissíveis no sistema recursal vigente.<br>6. A inversão do ônus probatório no delito de receptação não se caracteriza como ilegal quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a ampliação do objeto recursal em sede de embargos de declaração. 2. A inversão do ônus probatório no delito de receptação não é ilegal quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, IV; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADENIR VOIGT JUNIOR contra a decisão de minha lavra (fls. 1.033/1.035), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 1.040/1.042), rejeitados às fls. 1.048/1.049.<br>Em suas razões (fls. 1.053/1.056), o agravante argumenta a ocorrência de omissão pelo Tribunal de origem das matérias alegadas por ocasião do julgamento do apelação, que persistiu após a oposição dos embargos de declaração respectivos. Afirma a não incidência da Súmula 83/STJ ao caso, requerendo, ao final, o provimento do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos requeridos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Circunstanciado Tentado, Receptação e Corrupção de Menores. Ausência de Prequestionamento. Inversão do Ônus Probatório. Decisão Mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto às matérias suscitadas no julgamento da apelação e nos embargos de declaração, além de questionar a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações da defesa, não suscitadas na apelação e levantadas apenas em embargos de declaração, podem ser consideradas no recurso especial; e (ii) saber se a inversão do ônus probatório no delito de receptação ocorreu de forma ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As alegações da defesa, ventiladas em embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo consideradas inovadoras e, portanto, inadmissíveis no sistema recursal vigente.<br>6. A inversão do ônus probatório no delito de receptação não se caracteriza como ilegal quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a ampliação do objeto recursal em sede de embargos de declaração. 2. A inversão do ônus probatório no delito de receptação não é ilegal quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, IV; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso dos autos, restou devidamente consignado na decisão agravada que as alegações da defesa, acerca da incidência do art. 180, § 3º, do CP, não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, porquanto não suscitadas em sede de apelação, restando afirmado o óbice da ausência de prequestionamento.<br>Convém consignar, aqui, que as alegações da defesa, ventiladas em sede de embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação. Nas razões de apelação, a defesa requereu apenas a absolvição do réu por ausência de dolo ou o reconhecimento da participação de menor importância. Sendo assim, conforme bem consignado pelo Ministério Público em parecer, as teses lá levantadas em sede de embargos de declaração e ora insistidas no recurso especial se caracterizam como inovadoras, o que é inconcebível no sistema recursal vigente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP (fl. 1.030).<br>Relativamente à alegada inversão do ônus probatório quanto ao delito de receptação, restou assentado por esta Corte que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Destarte, não havendo argumento novo que venha a desconstituir a decisão agravada, há de ser esta mantida pelos próprios fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.