ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À TENTATIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A condenação transitou em julgado em 8/8/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 17/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. Além disso, não houve manifestação, no acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, das teses trazidas nesta impetração. Aliás, as teses nem sequer foram levadas a debate perante a Corte de origem pela defesa, já que não constaram do recurso de apelação interposto, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Writ não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Antonio Martins de Lima, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 0021848-24.2022.8.26.0050.<br>Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, c/c os arts. 29 e 61, II, alíneas b e c, todos do Código Penal, e art. 1º e seguintes da Lei dos Crimes Hediondos (fls. 28/31).<br>As partes interpuserem recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena aplicada ao réu para 36 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida (fl. 21).<br>Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem (fl. 62).<br>A defesa interpôs, ainda, agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido pela Ministra Presidente à época.<br>Foi certificado o trânsito em julgado em 8/8/2023.<br>Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.<br>Requer a absolvição do paciente do crime de latrocínio por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a causa de diminuição de pena referente à tentativa de latrocínio no montante máximo de 2/3.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 51/52).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 77/85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À TENTATIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A condenação transitou em julgado em 8/8/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 17/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. Além disso, não houve manifestação, no acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, das teses trazidas nesta impetração. Aliás, as teses nem sequer foram levadas a debate perante a Corte de origem pela defesa, já que não constaram do recurso de apelação interposto, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Writ não conhecido.<br>VOTO<br>Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 8/8/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 17/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>Além disso, não houve manifestação, no acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, das teses trazidas nesta impetração. Aliás, as teses nem sequer foram levadas à debate perante a Corte de origem pela defesa, já que não constaram do recurso de apelação interposto, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.<br>Quanto à alegação defensiva de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, e de que o reconhecimento não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, o ato coator registrou expressamente que o recurso de apelação se insurgiu tão somente em relação à pena aplicada (fl. 19).<br>No mais, quanto ao pleito da defesa de manutenção da sentença tendo em vista, que nada se justifica em diminuir a pena na proporção de  (metade), pois não há circunstâncias do evento que justifiquem a minoração da diminuição, muito pelo contrário (fl. 15), verifico que a sentença não reconheceu a causa de diminuição referente à tentativa, registrando o seguinte (fl. 31):<br>Na derradeira etapa do sistema trifásico, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, nada a ser alterado.<br>O acórdão, nesse ponto, manteve a sentença, inexistindo causa de diminuição de pena aplicada na espécie, de maneira que descabido o pleito defensivo. Reitero que também não seria cabível a análise, nesta via, de reconhecimento da tentativa e nem de eventual quantum a ser fixado, já que não levada para debate na origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.