ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus em seu favor, assim ementada (fl. 206):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Aqui, a defesa alega que a simples menção à notícia de posse de acessórios de celular, sem detalhamento das circunstâncias ou da materialidade, não atende à exigência de motivação concreta, o que torna a decisão ilegal. Ainda que se admitisse a possibilidade de regressão cautelar, a medida não observou os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, pilares do processo penal e da execução penal (fl. 214).<br>Pede o provimento do agravo regimental com a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto ao paciente, ou, ao menos, determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas até a conclusão da sindicância disciplinar (fl. 215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo ser mantida a decisão ora agravada.<br>No caso, a decisão de regressão de regime foi devidamente fundamentada, tendo como base a comunicação da suposta prática de falta grave (posse de acessórios para aparelho de telefonia celular - art. 50, VII, da Lei de Execução Penal - fl. 11).<br>Como afirmei na decisão ora agravada, há, nesta Corte Superior, o firme entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 990.484/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 819.508/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 1º/12/2023; e AgRg no HC n. 952.157/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>Assim, reafirmo que não há ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.