ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO LUIS SANTOS DE CASTRO BARBOSA ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Eis a ementa do julgado ora embargado (fl. 182):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>Nesta via, o embargante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando, ainda, que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado na apreciação do alegado constrangimento ilegal, decorrente da ausência  de  fundamentação  idônea  e  dos  requisitos  necessários  para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Insiste nos argumentos de que há excesso de prazo na medida imposta e de que não houve provocação do Ministério Público estadual pela renovação da medida de monitoramento eletrônico.<br>Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para que possam ser sanados os vícios apontados. Subsidiariamente, pede sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos com a consequente revogação da medida cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>Nesse contexto, verifica-se que o embargante, na verdade, não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas. Tal providência é incompatível com a via eleita.<br>O acórdão não padece dos vícios apontados. Foram examinadas todas as questões suscitadas no recurso, demonstrando-se a existência de fundamentos concretos para a manutenção do monitoramento eletrônico.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, o acórdão expressamente analisou tal questão, consignando que a renovação do prazo para uso do equipamento de monitoração eletrônica pelo Paciente, se justifica diante da necessidade de resguardar a integridade física da vítima, seus familiares e testemunhas, considerando que o Acusado constantemente passa em frente às suas residências e locais de trabalho, como forma de intimidação, o que foi evidenciado por meio do Ofício n. 755/2024 encaminhado pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (fls. 96/97).<br>Em relação ao argumento de que não houve provocação do Ministério Público estadual pela renovação da medida cautelar, nota-se que a matéria nem sequer foi analisada no acórdão impugnado, incorrendo sua análise por esta Corte Superior em indevida supressão de instância.<br>Como é cediço, o descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos d e declaração.