ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.<br>2. O direito à autodefesa constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na decisão judicial. Por outro lado, possuindo também caráter de garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse, sob pena de nulidade insanável. E, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>3. Assim, o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.<br>5. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Cicero Daniel Rufino Sampaio e Daniel Vitor Rufino Sampaio Cruz contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0013540-62.2025.8.17.9000.<br>Narram os autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, com incidência do art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990), ocorrido em 12/6/2022, no município de Serrita/PE, e resultou na morte de Ismael de Oliveira Ferreira, conhecido como "Disco".<br>Consta, ainda, que a prisão foi decretada em 2022, mas, até o momento, o mandado de prisão está em aberto.<br>Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar, destacando que os elementos colhidos demonstram a ausência de autoria por parte de Daniel Vitor e a legítima defesa putativa de Cicero Daniel, o que enfraquece os fundamentos da prisão preventiva.<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois, mesmo presentes em audiência virtual, tiveram seus interrogatórios indeferidos sob o argumento de estarem foragidos.<br>Por fim, aduz que não há contemporaneidade nos motivos que justificariam a prisão preventiva, contrariando os arts. 282, § 5º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com a expedição do contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a substituição da medida por outras cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Não houve pedido liminar.<br>Não foram requeridas informações.<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, pelo desprovimento o recurso em habeas corpus (fls. 296/300).<br>Este processo foi a mim distribuído em razão da prevenção de Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.<br>2. O direito à autodefesa constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na decisão judicial. Por outro lado, possuindo também caráter de garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse, sob pena de nulidade insanável. E, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>3. Assim, o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.<br>5. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão aos recorrentes.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização do interrogatório por videoconferência destacando que eles permanecem foragidos desde a data dos fatos, se furtando à aplicação da lei penal e, continua o Magistrado, entendo ainda, que violados os princípios da boa-fé e lealdade processual (fl. 78).<br>O Tribunal pernambucano, por sua vez, ressaltou que o entendimento predominante no âmbito dos Tribunais Superiores é no sentido de que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão em aberto, mesmo que compareçam à audiência por meio remoto, por implicar violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, além de contrariar a máxima segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nessas circunstâncias, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítimo o indeferimento do interrogatório em razão da postura processualmente contraditória da parte (fl. 125 - grifo nosso).<br>Pois bem. Não é demais reiterar que a garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.<br>Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017).<br>O direito à autodefesa constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na decisão judicial. A ideia de ônus pelo não exercício de um direito não é estranha ao processo penal, como por exemplo, ao se evadir, o acusado prolonga a necessidade do decreto de prisão, não podendo falar em ausência de contemporaneidade (HC n. 463.167/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br>Por outro lado, possuindo também caráter de garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse, sob pena de nulidade insanável (REsp n. 1.794.907/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).<br>E, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>A propósito, em recentes julgados, esta Corte vem entendendo que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>E, mais: AgRg no HC n. 838.136/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; e AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024.<br>No mesmo sentido, destaca-se os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: HC n. 238.659 AgR, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/4/2024 PUBLIC 17/4/2024; e HC n. 243.295/SP, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024.<br>Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, o Tribunal a quo ressaltou que a decisão judicial que acolheu a medida extrema analisou de forma individualizada a situação de ambos os representados, mencionando, inclusive, registros anteriores relacionados a crimes patrimoniais, porte de arma branca, violência doméstica e ameaça. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, a periculosidade concreta evidenciada no modus operandi do crime e o potencial constrangimento de testemunhas, caso os investigados permanecessem em liberdade (fl. 127 - grifo nosso).<br>Com efeito, ao analisar a necessidade da prisão cautelar, no recebimento da denúncia, o Magistrado de piso enfatizou que permanece a gravidade do caso concreto que ensejou a prisão cautelar dos acusados nos autos n. 0000549- 41.2022.8.17.3380. Não obstante a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestir-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF: art. 5º, LXI, LXV e LXVI), observo que os motivos permanecem inalterados, sem nenhuma causa posterior que seja capaz de alterar os fundamentos que sustentaram a prisão preventiva. Destaque-se, ainda, que até a presente data os mandados de prisão não foram cumpridos, estando os acusados hodiernamente foragidos (fl. 93 - grifo nosso).<br>Com razão o Ministério Público Federal quando deixou consignado, no parecer, que a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante as circunstâncias do crime e a periculosidade dos Recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado com diversos disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça da vítima quando esta já estava caída, bem como pelo fato de os acusados terem permanecido foragidos desde a decretação da prisão em 2022 (fl. 299 - grifo nosso).<br>A propósito, a reincidência e o histórico criminal do acusado configuram elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma DJEN 8/9/2025).<br>E, mais, a fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal (Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025).<br>Por fim, agiu com acerto o Tribunal de Justiça quando deixou de analisar as questões relacionadas à negativa de autoria e à excludente de ilicitude por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, pois nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Senão vejamos os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 999.474/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025; e AgRg no HC n. 985.854/GO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.<br>Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.