ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO MOTIVADA DA MEDIDA QUE SE REVELOU INDISPENSÁVEL E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTES EM SITUAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER AC OLHIDO.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e GILDETE MOREIRA DE MEDEIROS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou o Habeas Corpus n. 1002703-42.2025.4.01.0000 (fls. 151/227 ).<br>Extrai-se dos autos que, em substituição à prisão preventiva, foram fixadas medidas cautelares aos recorrentes, que foram implementadas em 6/12/2024 e 12/12/2024 (fls. 165/170), pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em razão da suposta prática dos crimes de extração ilegal de ouro, lavagem de capitais, falsidade ideológica e organização criminosa (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905).<br>No presente recurso, a defesa alega, em suma, que a monitoração eletrônica carece de necessidade, uma vez que os recorrentes já cumpriram integralmente as demais medidas cautelares impostas, demonstrando espírito colaborativo e ausência de risco concreto à instrução processual.<br>Sustenta, ainda, que outros corréus em idêntica situação fático-processual obtiveram a revogação da monitoração eletrônica, o que justificaria a extensão do benefício aos recorrentes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 232/234).<br>Requer, ao final, a revogação da medida de monitoração eletrônica.<br>O Minist ério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 249/261).<br>Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 949.585/PA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO MOTIVADA DA MEDIDA QUE SE REVELOU INDISPENSÁVEL E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTES EM SITUAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER AC OLHIDO.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>Na hipótese dos autos, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão com monitoramento eletrônico impostas aos recorrentes está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, a meu ver, mostram-se devidamente adequadas ao caso concreto, conforme fundamentou o Tribunal de origem: eles são, em princípio, membros do, por assim dizer, "núcleo duro" da organização criminosa sob investigação em Cumaru/PA, tendo movimentado significativos valores em dinheiro. Raimundo, inclusive, é apontado como líder de tal organização na condição de Presidente da COOMARU - Cooperativa de Produtores de Ouro de Cumaru/PA (fl. 197).<br>Ademais, a Corte a quo esclareceu que, conquanto tenha sido juntado aos presente autos documento de renúncia à presidência da COOMARU firmado pelo paciente RAIMUNDO NONATO MEDEIROS (ID. 431874243), não há, nestes autos, informação acerca do atual estado da apuração criminal, notadamente quando a medida de monitoramento eletrônico imposta serve para assegurar que as demais medidas cautelares - em especial a proibição de manter contato, por qualquer meio, com qualquer outro investigado ou testemunha relacionados aos fatos sob apuração e a proibição de desenvolver qualquer atividade ligada à exploração de minério de ouro, bem como de aproximar-se dos locais onde haja tal exploração, a despeito da suspensão das atividades da COOMARU - sejam efetivamente cumpridas (fls. 197/198).<br>Assim, revela-se, no momento, inoportuna a revogação de tal medida, mesmo porque os recorrentes foram beneficiados por uma medida cautelar alternativa, e, conforme salientou a PGR, em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir, conclui-se pela ausência de satisfação do requisito da similaridade fático-processual entre os casos, razão pela qual é inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 257).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: monitoramento eletrônico: ausência da arguida ilegalidade no decisum, tendo em vista que a medida cautelar foi imposta em substituição à prisão preventiva requerida pela Acusação, bem como o fundamento do Relator do processo originário de que é imprescindível para a implementação e fiscalização daquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, além de resguardar a ordem pública e preservar a instrução criminal. Entendimento que não se mostra desprovido de razoabilidade, notadamente diante da dimensão da suposta organização criminosa e do número de Investigados, alguns já denunciados, que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas diversas, havendo, assim, fundamentação específica apta a demonstrar a respectiva necessidade na hipótese dos autos, em que o procedimento criminal se encontra em estágio embrionário (AgRg no HC n. 564.325/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020 - grifo nosso).<br>Ora, sobre a matéria em discussão nestes autos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Desse modo, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelas demais provas constantes dos autos, há de se reconhecer que as medidas cautelares com monitoração eletrônica imp ostas aos recorrentes se mostram proporcionais e adequadas à finalidade a cautelatória pretendida, portanto, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.