ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. ART. 117 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UELTON ANTONIO DA CUNHA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 312/314).<br>Alega a defesa do agravante que, há seis meses, segundo o E. Tribunal, não havia elementos de que o estado de saúde do sentenciado era grave. Hoje, essa gravidade salta aos olhos com os atestados médicos e outros documentos trazidos aos autos (fl. 86).<br>Aduz que é necessário ter em mente que se trata de condenação de 10 meses e 15 dias, em regime semiaberto, de um cidadão acometido de depressão, cujo tratamento, de meridiana clareza, temos como certo que o sistema penitenciário não tem a mínima condição de oferecer (fl. 87).<br>Requer, desse modo, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a prisão domiciliar (fls. 322/323).<br>Não abri vista para a parte agravada apresentar contrarrazões ao presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. ART. 117 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Como afirmado no decisum ora agravado e, com base nos dados concretos presentes nos autos, não identifico a excepcionalidade necessária para conceder o pedido de prisão domiciliar ao agravante, condenado definitivamente ao cumprimento de pena a ser resgatada em regime semiaberto, especialmente considerando que não restou comprovada a gravidade do seu estado de saúde ou que ele não possa receber a medicação de que necessita.<br>Consoante consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (fl. 313 - grifo nosso):<br>Os novos documentos apresentados pela defesa não modificam a situação do agravante. Em nenhum deles o psiquiatra responsável pelo seu tratamento atestou que ele se encontra em grave estado de saúde. Ao que se infere, o réu está acometido de transtornos mentais (depressão, ansiedade, medos) e sendo medicado, não havendo risco de morte. No mais, conforme bem colocado pelo Ministério Público, deve o agravante ser recolhido ao sistema prisional, para, posteriormente, aferir-se, em expediente próprio, se a unidade prisional está apta ao seu tratamento  .. . (fls. 244/245).<br>Com efeito, não há prova da extrema debilidade do estado de saúde do agravante ou a impossibilidade de receber atendimento médico adequado na unidade prisional a que será recolhido, de modo que o aresto impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende que para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 636.408/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 854.381/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/11/2023.<br>Reafirmo que não ficou comprovada a debilidade de saúde ou a falta de assistência, além disso, como foi destacado pela instância de origem, não há notícias de que o apenado tenha se apresentado em uma das unidades de regime intermediário listadas ou que tenha dado início ao cumprimento da pena. Portanto, para constatar que o estabelecimento prisional não pode oferecer o tratamento de saúde adequado, antes deverá o apenado iniciar o cumprimento da reprimenda a ele imposta.<br>E por fim, para entender em sentido contrário, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, circunstância incabível na via estre ita do mandamus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimenta l.